329
Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
ANEXO III
Observações para avaliação das Provisões Técnicas e Margem de Solvência
1 - Para fins desta norma, entende-se como teste de consistência a comparação entre os valores de pro-
visão estimados com os valores efetivamente observados a fim de avaliar a adequação da metodologia
constante da NTAP.
1.1 - O período de escolha das datas-base constantes do teste de consistência deve ser suficiente para a
avaliação da adequação da metodologia.
2 - O atuário deve verificar se a metodologia proposta na NTAP de PEONA é adequada à realidade opera-
cional da operadora, em especial nas OPS em início de atividade, considerando a forma de remuneração
dos prestadores, justificando a sua adoção;
3 - Para OPS com experiência de no mínimo 12 meses, anexo à NTAP de PEONA deverá ser encaminha-
do teste de consistência da metodologia.
4 - Quando a metodologia de cálculo de PEONA for obtida com base na diferença entre a estimativa do
total de eventos/sinistros ocorridos e não pagos e o total de eventos/sinistros a liquidar, não poderão ser
considerados os valores referentes às disputas judiciais e ressarcimentos ao SUS, salvo quando devida-
mente justificado e autorizado pela ANS.
5. Para fins de cálculo ou de apuração das contraprestações/prêmios a que se referem os artigos 6º, 16,
16-A, 16-B e 16-C da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como
contraprestações líquidas/prêmios retidos.
1
6 - Para fins de cálculo ou de apuração dos eventos/sinistros a que se refere o artigo 6º da presente Reso-
lução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como eventos indenizáveis líquidos/ sinistros
retidos.
7. Para fins de cálculo ou de apuração dos eventos/sinistros a que se refere o artigo 16, 16-A, 16-B e
16-C da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como eventos/sinistros
conhecidos ou avisados e suas deduções, exceto as variações de PEONA.
1
ANEXO IV
Aspectos mínimos a serem observados no Relatório Circunstanciado de Auditores Independentes
referente a dados que acompanham as Notas Técnicas Atuariais de Provisões Técnicas
1 - Os relatórios circunstanciados que acompanham as bases de dados utilizadas na elaboração das meto-
dologias de cálculo das provisões técnicas consubstanciadas em NTAP, que forem apresentadas à DIOPE
para análise e aprovação, deverão obedecer as normas aplicáveis estabelecidas pelo Instituto dos Audi-
tores Independentes do Brasil - IBRACON, visando assegurar a fidedignidade e consistência dos dados
apresentados contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:
1.1 - Quando os dados forem utilizados para elaboração de estimativa da Provisão de Eventos Ocorridos
e Não Avisados - PEONA:
a) avaliação dos sistemas que geram as informações constantes das bases de dados;
b) avaliação das informações de datas de ocorrência, datas de registro contábil e valores avisados de
eventos/sinistros indenizáveis constante da base de dados e sua fidedignidade em relação aos dispositivos
contratuais e/ou lançamentos contábeis (contratos, aditivos, balancetes, notas fiscais, etc) que suportam
tais informações;
c) avaliação das informações de data de pagamento e valores pagos de eventos/sinistros indenizáveis,
quando estas informações forem contempladas na base de dados e sua fidedignidade em relação aos dis-
positivos contratuais e/ou lançamentos contábeis (lançamentos contábeis, notas fiscais, etc) que suportam
tais informações;
d) avaliação do total de valores avisados de eventos/sinistros indenizáveis, por data de registro contábil,
em relação aos valores de eventos indenizáveis constantes dos demonstrativos contábeis e das informa-
ções encaminhadas à ANS por meio do DIOPS-XML.
1.2 - Quando os dados forem utilizados para elaboração de estimativa da Provisão para Remissão:
a) avaliação dos sistemas que geram as informações constantes das bases de dados;
b) avaliação das informações de datas de início e fim de gozo do benefício, data de nascimento ou idade
e sexo do beneficiário remido e valores de despesa assistencial por exposto utilizado no cálculo constante
1
Os itens 5 e 7 do Anexo III passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 9º da RN nº 274/2011.