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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 211, DE 11 DE JANEIRO 2010
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Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura
assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de
1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde e dá outras providências.
ADiretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o §4º
do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso III do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos
da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa
- RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2009, adotou a seguinte
Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º
Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência
básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde,
contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho
de 1998.
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Parágrafo único. Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Alta Complexidade
- PAC, definido, para fins de cobertura, como procedimentos extraídos do Rol de Procedimentos e Even-
tos em Saúde, identificado no Anexo I, que pode ser objeto de cobertura parcial temporária - CPT nos
casos de doenças e lesões preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resolução específica.
Art. 2º
Esta Resolução é composta por três Anexos:
2,3
I - o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmen-
tação contratada;
II - o Anexo II apresenta as Diretrizes de Utilização - DUT; e
III - o Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas - DC que definirão critérios para a obrigatoriedade de
cobertura de alguns procedimentos listados no Anexo I.
Seção II
Dos Princípios de Atenção à Saúde na Saúde Suplementar
Art. 3º
A atenção à saúde na saúde suplementar deverá observar os seguintes princípios:
I - atenção multiprofissional;
II - integralidade das ações respeitando a segmentação contratada;
III - incorporação de ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, bem como de estímulo
ao parto normal;
IV - uso da epidemiologia para monitoramento da qualidade das ações e gestão em saúde; e
V - adoção de medidas que evitem a estigmatização e a institucionalização dos portadores de transtornos
mentais, visando o aumento de sua autonomia.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo devem ser observados em todos os níveis de
complexidade da atenção, respeitando-se as segmentações contratadas, visando à promoção da saúde, à
prevenção de riscos e doenças, ao diagnóstico, ao tratamento, à recuperação e à reabilitação.
Art. 4º
Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos poderão
ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação
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Publicada no DOU em 12/01/2010, seção 1, págs. 31 e 32.
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O caput e o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º, passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 262/2011.
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A linha 510, disposta na página 28 do Anexo que contém o rol de procedimentos, foi alterada pela RN nº 261/2011.