Page 337 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

333
Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais,
respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação
entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviço de saúde.
Parágrafo único. Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos serão de co-
bertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº
9.656 de 1998, com exceção dos procedimentos odontológicos e dos procedimentos vinculados aos de
natureza odontológica – aqueles executados por cirurgião-dentista ou os recursos, exames e técnicas au-
xiliares necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos - que poderão ser solicitados
ou executados diretamente pelo cirurgião dentista.
1
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Coberturas Assistenciais
Art. 5º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão oferecer obrigatoriamente o
plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, podendo oferecer, alternativamente,
planos ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas combinações, ressalvada
a exceção disposta no §3º do artigo 10 da Lei nº 9656, de 1998.
Art. 6º
Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN e nos seus Anexos que necessitem de anes-
tesia com ou sem a participação de profissional médico anestesiologista terão sua cobertura assistencial
obrigatória caso haja indicação clínica.
1
Art. 7º
As ações de planejamento familiar de que trata o inciso III do artigo 35-C da Lei nº 9.656, de 1998,
devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico previstas nos Anexos
desta Resolução, observando-se as seguintes definições:
2
I - planejamento familiar: conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de
constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal;
II- concepção: fusão de um espermatozóide com um óvulo, resultando na formação de um zigoto;
III- anticoncepção: prevenção da concepção por bloqueio temporário ou permanente da fertilidade;
IV- atividades educacionais: são aquelas executadas por profissional de saúde habilitado mediante a utili-
zação de linguagem acessível, simples e precisa, com o objetivo de oferecer aos beneficiários os conheci-
mentos necessários para a escolha e posterior utilização do método mais adequado e propiciar a reflexão
sobre temas relacionados à concepção e à anticoncepção, inclusive à sexualidade, podendo ser realizadas
em grupo ou individualmente e permitindo a troca de informações e experiências baseadas na vivência
de cada indivíduo do grupo;
V - aconselhamento: processo de escuta ativa que pressupõe a identificação e acolhimento das demandas
do indivíduo ou casal relacionadas às questões de planejamento familiar, prevenção das Doenças Sexu-
almente Transmissíveis/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - DST/AIDS e outras patologias que
possam interferir na concepção/parto; e
VI - atendimento clínico: realizado após as atividades educativas, incluindo anamnese, exame físico geral
e ginecológico para subsidiar a escolha e prescrição do método mais adequado para concepção ou anti-
concepção.
Art. 8º
Os procedimentos de transplante, no âmbito da prestação de serviços de saúde suplementar, deve-
rão submeter-se à legislação específica vigente.
§1º Na saúde suplementar, os candidatos a transplante de órgãos e tecidos provenientes de doador cadáver
deverão obrigatoriamente estar inscritos em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de
Órgãos - CNCDO e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de seleção.
§2º As entidades privadas e equipes especializadas interessadas na realização de transplantes deverão
observar o regulamento técnico - legislação vigente do Ministério da Saúde - que dispõe quanto à forma
de autorização e cadastro junto ao Sistema Nacional de Transplante -SNT.
§3º São competências privativas das CNCDO, dentro das funções de gerenciamento que lhes são atribu-
ídas pela legislação em vigor:
1
O caput e o parágrafo único do art. 4º e o art. 6º, passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 262/2011.
2
O caput do art. 7º passou a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 262/2011.