Page 338 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

334
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
I - determinar o encaminhamento de equipe especializada; e
II - providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento de saúde autorizado em que se
encontre o receptor.
1
Art. 9º
A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá priorizar o atendimento ambu-
latorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e
sempre que houver indicação do médico assistente.
Parágrafo único. Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais, inclu-
sive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto-infligidas, estão obrigatoriamente cobertos.
Art. 10. Os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes
de procedimentos não cobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde, respeitadas as segmentações e os prazos de carência e Cobertura Parcial Temporária
- CPT.
Parágrafo único. Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como
internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto, não são considerados tratamento de
complicações, mas parte integrante do procedimento inicial, não havendo obrigatoriedade de sua cober-
tura por parte das operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 11.
Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação e escopias so-
mente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I, de acordo com a segmentação
contratada.
Parágrafo único. Todas as escopias listadas nos anexos têm igualmente assegurada a cobertura com dis-
positivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens.
2
Art. 12.
O atendimento deve ser assegurado independente da circunstância e do local de ocorrência do
evento, respeitadas a segmentação, a área de atuação e abrangência, a rede de prestadores de serviços
contratada, credenciada ou referenciada da operadora de plano privado de assistência à saúde e os prazos
de carência estabelecidos no contrato.
Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com
ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA e nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do artigo 12 da Lei
nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único. Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospi-
talar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Art. 14.
Nos contratos de planos individuais ou familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais é
obrigatória a cobertura dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacio-
nados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho, respeitadas as segmentações contratadas.
§1º Para fins de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, entende-se como
cobertura relacionada com a saúde ocupacional, o diagnóstico, tratamento, recuperação e reabilitação de
doenças relacionadas ao processo de trabalho, listadas na Portaria nº 1339/GM do Ministério da Saúde.
§2º Salvo disposição contratual em contrário, exclui-se da cobertura obrigatória a ser garantida pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde a realização dos exames médicos admissionais,
periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais.
1
Art. 15.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer, por sua iniciativa,
cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos,
inclusive medicação de uso oral domiciliar.
4
Art. 15-A.
Os procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados nesta Resolução
Normativa e nos seus Anexos, que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de órteses, próteses ou
outros materiais possuem cobertura igualmente assegurada de sua remoção e/ou retirada.
5
Subseção I
Do Plano-Referência
1
O inciso II do §3º do art. 8º passou a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 262/2011 e o inciso III do mesmo artigo foi
revogado, conforme art. 6º da RN nº 262/2011.
2
O caput e o parágrafo único do art. 11 passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 262/2011.
3
Os §§1º e 2º do art. 14 foram incluídos, conforme art. 3º da RN nº 262/2011.
4
O art. 15 passou a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 262/2011.
5
O art. 15-A foi incluído, conforme art. 3º da RN nº 262/2011.