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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Art. 16.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos
clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no
artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
§1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
1
b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou pelo Conselho Federal de
Odontologia- CFO; ou
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c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label);
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II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo
fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo
humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
III - inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de
oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas,
transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma,
recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas,
clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;
V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles
produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico
assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, ressalvado o disposto no
artigo 13 desta Resolução Normativa;
VII - fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efeti-
vidade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde
- CITEC;
VIII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas
autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; e
XI - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos
em ambiente hospitalar.
§2º Prótese é entendida como qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcial-
mente um membro, órgão ou tecido.
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§3º Órtese é entendida como qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um
membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou remoção não
requeiram a realização de ato cirúrgico.
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§4º A classificação dos diversos materiais utilizados pela medicina no país como órteses ou próteses
deverá seguir lista a ser disponibilizada e atualizada periodicamente no endereço eletrônico da ANS na
Internet (www.ans.gov.br).
2
Subseção II
Do Plano Ambulatorial
Art. 17.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulató-
rio, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar
ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o
apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia
intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências:
I - cobertura de consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especia-
lidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina
- CFM;
II - cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, in-
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O inciso I do §1º do art. 16 passou a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 262/2011.
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Os §§2º, 3º e 4º do art. 16 passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 262/2011.