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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
cluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou cirurgião dentista assistente,
mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação confor-
me preceitua o caput deste artigo;
III - cobertura de medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos contemplados nos Anexos e nos artigos desta Resolução Normativa;
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IV - cobertura de consulta ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólo-
go de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa.
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V - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Reso-
lução Normativa, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilita-
dos;
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VI - cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução
Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de
sessões por ano;
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VII - cobertura das ações de planejamento familiar, listadas no Anexo I desta Resolução, para segmenta-
ção ambulatorial;
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VIII - cobertura de atendimentos caracterizados como de urgência e emergência conforme resolução
específica vigente sobre o tema;
IX - cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emer-
gência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a
continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação;
X - cobertura de hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
XI - cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na adminis-
tração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos
adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da
classe terapêutica necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob interven-
ção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde;
XII - cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I desta Resolução para a segmenta-
ção ambulatorial;
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XIII - cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de
apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unida-
des similares e que estejam descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resolução Normativa;
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XIV - cobertura de hemoterapia ambulatorial; e
XV - cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas nos Anexos desta Resolução.
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§1º Para fins da cobertura prevista no inciso XI, definem-se adjuvantes como medicamentos empregados
de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou
de atuar de forma sinérgica ao tratamento.
§2º Para fins de aplicação do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998 é permitida, para a segmentação ambu-
latorial, a exclusão de:
I - procedimentos que exijam forma de anestesia diversa da anestesia local, sedação ou bloqueio;
II - quimioterapia oncológica intra-tecal ou que demande internação; e
III - embolizações.
Subseção III
Do Plano Hospitalar
Art. 18.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de inter-
nação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução
específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recupe-
ração, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências:
I - cobertura, em número ilimitado de dias, de todas as modalidades de internação hospitalar;
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Os incisos III, IV, V, VI, VII, XII, XIII e XV do art. 17 passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 262/2011.