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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
II - quando houver previsão de mecanismo financeiro de regulação disposto em contrato para internações
hospitalares, o referido mecanismo aplica-se para todas as especialidades médicas inclusive para as in-
ternações psiquiátricas;
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III - cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, de acordo com as Diretrizes de Utilização estabe-
lecidas no Anexo II desta Resolução;
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IV - cobertura de transplantes listados nos Anexos desta Resolução Normativa, e dos procedimentos a
eles vinculados, incluindo:
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a) as despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob expensas da operadora de planos
privados de assistência à saúde do beneficiário receptor;
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b) os medicamentos utilizados durante a internação;
c) o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção;
e
d) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS.
V - cobertura do atendimento por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de
internação hospitalar, quando indicado pelo médico assistente;
VI - cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados nos Anexos desta Resolução;
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VII - cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvo
contra-indicação do médico ou cirurgião dentista assistente, nos seguintes casos:
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a) crianças e adolescentes menores de 18 anos;
b) idosos a partir do 60 anos de idade; e
c) pessoas portadoras de deficiências.
VIII - cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais listados nos Anexos desta Resolução,
para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 4º desta Resolução Normativa, incluindo a
solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,
transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato
cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;
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IX - cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis
de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com
equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento
de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação
utilizados durante o período de internação hospitalar;
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X - cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja
relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:
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a) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no artigo 17, inciso XI, desta Resolução;
c) procedimentos radioterápicos previstos no Anexo I desta Resolução para as segmentações ambulatorial
e hospitalar;
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d) hemoterapia;
e) nutrição parenteral ou enteral;
f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos nos Anexos desta Resolução
Normativa;
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g) embolizações listadas nos Anexos desta Resolução Normativa;
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h) radiologia intervencionista;
i) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
j) procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa; e
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k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplan-
tes listados nos Anexos, exceto fornecimento de medicação de manutenção.
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§1º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, entende-se hospital-dia para transtornos mentais como
recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e
cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e propor-
cionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar.
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Os incisos II, III, IV, a alínea a do inciso IV do art. 18 passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 262/2011.
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Os incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 18 passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 262/2011.
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As alíneas c, f, g, j e k do inciso X do art. 18 passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 262/2011.