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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§2º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I - cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo,
matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais - OPME necessários à execução
dos procedimentos contidos nos Anexos desta Resolução Normativa;
1
II - o profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela operadora de plano privado de assistên-
cia à saúde, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de
fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam
às características especificadas; e
III - em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante e a operadora, a decisão caberá a um
profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela operadora.1
§3º Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, o imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se
impõem em função das necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de
uma intervenção, observadas as seguintes regras:
1
I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista assistente e/ou o médico assistente
irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológi-
co, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a
execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados;
2
e
II - os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedi-
mentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados
em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano referência.
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§4º Revogado.
2
§5º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, é permitida a fixação de co-participação, crescente
ou não, no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratualizado com o prestador, para
as hipóteses de cobertura por internações psiquiátricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de
contrato.
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Subseção IV
Do Plano Hospitalar Com Obstetrícia
Art. 19.
O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 18 desta
Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, obser-
vadas as seguintes exigências:
I - cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhan-
te indicado pela mulher durante:
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a) pré-parto;
b) parto; e
c) pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico assistente ou até 10 dias, quando
indicado pelo médico assistente.
II - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, ou de seu dependen-
te, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto; e
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III - opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, como de-
pendente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo
de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.
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§1º Revogado.
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§2º Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos, este procedimento poderá ser realizado
por enfermeiro obstétrico habilitado, conforme legislação vigente, de acordo com o artigo 4º desta Re-
solução.
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Subseção V
Do Plano Odontológico
1
Os incisos I e III do §2º e o §3º do art. 18 passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 262/2011.
2
O §4º do art. 18 foi revogado, conforme art. 3º da RN nº 262/2011.
3
O §5º do art. 18 foi incluído, conforme art. 3º da RN nº 262/2011.
4
Os incisos I, II e III do art. 19 passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 262/2011.
5
O §1º do art. 19 foi revogado, conforme art. 3º da RN nº 262/2011.
6
O §2º do art. 19 passou a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 262/2011.