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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 242, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010
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Dispõe sobre a participação da sociedade civil e dos agentes regulados no processo de edição de normas
e tomada de decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS mediante a realização de consul-
tas e audiências públicas, e câmaras técnicas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o
inciso VIII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os artigos
32, 33 e 35 do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Reso-
lução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 1 de dezembro de 2010,
adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
A presente Resolução Normativa dispõe sobre a participação da sociedade civil e dos agentes
regulados no processo de edição de normas e tomada de decisão da Agência Nacional de Saúde Suple-
mentar - ANS mediante a realização de consultas e audiências públicas, e câmaras técnicas.
Art. 2º
São objetivos das consultas e audiências públicas e câmaras técnicas no âmbito do sistema de
saúde suplementar:
I - recolher sugestões e contribuições para o processo decisório da ANS e edição de atos normativos;
II - propiciar à sociedade civil e aos agentes regulados a possibilidade de encaminhar sugestões e con-
tribuições;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria submetida ao pro-
cesso de participação democrática;
IV - dar maior legitimidade aos atos normativos e decisórios emitidos pela ANS; e
V - dar publicidade à ação da ANS.
Art. 3º
As sugestões e contribuições recolhidas durante as consultas e audiências públicas e câmaras
técnicas são de caráter consultivo e não vinculante para a ANS.
CAPÍTULO II
DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 4º
Por deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, as propostas de atos normativos poderão ser
submetidas à consulta pública.
Art. 5º
A consulta pública será formalizada por meio de publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
e divulgada no sítio da ANS na internet.
§1º A publicação de que trata o caput deverá conter:
I - o período de recebimento de sugestões e contribuições;
II - a forma do encaminhamento das sugestões e contribuições; e
III - a indicação do link no sítio da ANS na internet onde se encontra a minuta objeto da consulta pública
e os demais documentos importantes para a sua apreciação.
§2º O período de consulta pública terá início 07 (sete) dias após a publicação de que trata o caput e terá
duração de, no mínimo, de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério da Diretoria Colegiada da
ANS.
Art. 6º Durante a consulta pública, ficarão disponíveis no sítio da ANS na internet:
I - a exposição de motivos do ato normativo que se pretende editar;
II - a proposta do ato normativo; e
III - o formulário de sugestões e contribuições.
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Publicada no DOU em 08/12/2010, seção 1, pág. 47.