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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Art. 7º
Aparticipação da sociedade civil e dos agentes regulados nas consultas públicas far-se-á, preferen-
cialmente, por meio eletrônico mediante o preenchimento do formulário de sugestões e contribuições.
Parágrafo único. As sugestões e contribuições também poderão ser encaminhadas à ANS por via postal
para o endereço indicado na publicação da consulta pública.
Art. 8º
Concluído o prazo para o encaminhamento das sugestões e contribuições, a área técnica respon-
sável pela condução do processo de elaboração do ato normativo deverá divulgar no sitio da ANS na
internet um Relatório da Consulta Pública - RCP, que deverá conter, no mínimo:
I - o número de sugestões e contribuições recebidas no total;
II - dados estatísticos sobre as sugestões e contribuições;
III - a consolidação das principais sugestões e contribuições;
IV - a manifestação motivada sobre o acatamento ou a rejeição das principais sugestões e contribuições;
e
V - a identificação das sugestões e contribuições incorporadas à proposta do ato normativo.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 9º
Por deliberação da Diretoria Colegiada, o processo decisório da ANS em matérias relevantes para
o setor poderá ser precedido de realização de audiência pública para ouvir e colher subsídios da sociedade
civil e dos agentes regulados.
Art. 10.
A elaboração de anteprojeto de lei no âmbito da ANS também será precedida de audiência públi-
ca após a realização de prévia consulta à Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11.
A convocação da audiência pública será formalizada por meio de publicação no D.O.U. e divul-
gada no sítio da ANS na internet.
Art. 12.
A publicação de que trata o artigo 11 deverá conter:
I - a data e local da realização da audiência pública;
II - a matéria objeto da audiência pública;
III - o endereço eletrônico para requerimento dos interessados em participar da audiência pública; e
IV - a indicação do link no sítio da ANS na internet onde será divulgada a audiência pública.
Parágrafo único. No momento da inscrição, o interessado deverá apresentar os pontos a defender e indi-
car, quando for o caso, sua representatividade.
Art. 13.
Na hipótese de ocorrência de grande número de requerimentos de inscrição, e objetivando ga-
rantir a participação igualitária dos interessados, a ANS poderá ampliar os dias de realização da audiência
pública.
Art. 14.
Quaisquer documentos referentes à audiência pública poderão ser encaminhados para o endereço
eletrônico fornecido pela ANS.
Art. 15.
Quando a audiência pública for realizada em ambiente virtual, qualquer interessado poderá ter
acesso à sua transmissão pela internet, sem limite de vagas e independente de prévia inscrição.
Art. 16.
Após a realização de todas as etapas da audiência pública, a área técnica responsável pela con-
dução do processo deverá divulgar no sitio da ANS na internet um Relatório da Audiência Pública - RAP,
que deverá conter, no mínimo:
I - a ata da audiência pública e seus respectivos anexos;
II - a consolidação das principais sugestões e contribuições dos participantes;
III - dados estatísticos relativos à participação na audiência pública;
IV - a manifestação motivada sobre o acatamento ou a rejeição das principais sugestões e contribuições;
e
V - a identificação das sugestões e contribuições incorporadas ao processo decisório da ANS.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 17.
Por deliberação da Diretoria Colegiada, o processo decisório da ANS em matérias relevantes para
o setor poderá ser precedido de realização de câmara técnica para ouvir e colher subsídios de determina-
dos órgãos, entidades, pessoas naturais ou jurídicas, previamente convidados.
Art. 18.
A câmara técnica será formalizada mediante a expedição de ofício aos convidados, que deverá