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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
conter no mínimo:
I - a data e local da realização da câmara técnica; e
II - a matéria objeto da câmara técnica;
Art. 19.
Aplicam-se ao funcionamento das câmaras técnicas, no que couber, os procedimentos previstos
no Capítulo II e III desta resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20.
O funcionamento das audiências públicas e das câmaras técnicas será definido em Regimento
Interno específico elaborado e editado pela Diretoria da ANS competente para decidir sobre a matéria
objeto de discussão.
Art. 21.
Os trabalhos das consultas e audiências públicas e das câmaras técnicas serão registrados e jun-
tados aos autos do processo respectivo.
Art. 22.
Quando houver material técnico, documentos ou estudos referentes à matéria objeto das consul-
tas e audiências públicas e câmaras técnicas, a ANS os disponibilizará aos participantes.
Art. 23.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente