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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 246, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
1
Altera a Resolução Normativa - RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe as alí-
neas “b”, “d” e “e” do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
o inciso XLII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o
§2º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da
Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 julho de 2009, em reunião realizada em 3 de fevereiro de 2010,
adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º
A presente Resolução Normativa - RN altera a Resolução Normativa - RN nº 209, de 22 de de-
zembro de 2009.
Art. 2º
O §6º do artigo 6º da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º.........................................................................................................................
§6º As Seguradoras Especializadas em Saúde - SES que iniciaram suas atividades antes da publicação
desta resolução, deverão observar integral e mensalmente as regras de margem de solvência, podendo até
o prazo máximo de 31 de dezembro de 2017, obedecer a escala de transição disposta no Anexo VII para
apuração da margem de solvência exigida.” (NR)
Art. 3º
O §1º do artigo 10 da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 10........................................................................................................................
V - encaminharem, no mínimo, as informações constantes do Anexo VI da presente resolução.”
Art. 4º O artigo 10 da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10........................................................................................................................
§4º Os pedidos de análise e aprovação de metodologia de cálculo de provisão consubstanciadas em NTAP
que forem enviados à DIOPE que não satisfaçam aos requisitos mínimos constantes do §1º e seus incisos,
não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à operadora solici-
tante.”
Art. 5º
O parágrafo único do artigo 13 da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13........................................................................................................................
Parágrafo único. A ANS poderá solicitar a qualquer tempo a base de dados de que trata o caput deste
artigo, bem como exigir relatório circunstanciado, versando sobre a sua fidedignidade e consistência, nos
mesmos termos previstos no artigo 11 desta resolução.” (NR)
Art. 6º
O artigo 25 da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Os Anexos I a VII constituem parte integrante desta Resolução.” (NR)
Art. 7º
Os Anexos VI e VII acrescentados por esta resolução estarão disponíveis para consulta e cópia na
página da internet: http://www.ans.gov.br, na data de publicação desta RN.
Art. 8º
Esta resolução se aplica às demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2010 e subsequen-
tes.
Art. 9º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
1
Publicada no DOU em 28/02/2011, seção 1, pág. 72.