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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 247, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
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Dispõe sobre a revisão do Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência
à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o
inciso XXXI, do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o §3º do
art. 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; o parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 9.656, de
3 de junho de 1998; e a alínea “a” do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de
julho de 2009, em reunião realizada em 3 de fevereiro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º
Fica alterado o Plano de Contas Padrão da ANS para as Operadoras de Plano de Assistência à Saú-
de, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 207, de 22 de dezembro de 2009, nos termos do Anexo
que integra esta Resolução Normativa.
Parágrafo único. O Anexo referido no caput ficará disponível, para consulta e cópia, no endereço eletrô-
nico da ANS na internet (http://www.ans.gov.br).
Art. 2º
A adoção da nova versão do Plano de Contas Padrão da ANS pelas Operadoras de Plano de Assis-
tência à Saúde é obrigatória para registro dos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011,
salvo na hipótese do art. 5º.
Art. 3º
A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, por intermédio de Instrução Nor-
mativa regulamentará os mecanismos a serem observados pelas Operadoras de Plano de Assistência à
Saúde no tocante à utilização do presente Plano de Contas Padrão da ANS.
Art. 4º
As demonstrações contábeis devem obedecer ao disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e suas posteriores alterações.
Art. 5º
As Administradoras de Benefícios poderão utilizar, de forma facultativa, em 2011, as contas 1232,
2136 e 3131 do Plano de Contas Padrão da ANS.
Parágrafo único. As contas referidas no caput serão de utilização obrigatória, a partir de 1 de janeiro de
2012, pelas Administradoras de Benefícios.
Art. 6º
Fica revogada a Resolução Normativa - RN nº 207, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 7º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
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Publicada no DOU em 28/02/2011, seção 1, págs. 72 e 73.