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Legislação
Legislação
LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998
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Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
[Texto atualizado pela Lei nº 10.223, de 15 de maio de 2001, Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de
agosto de 2001, Decreto nº 4.044, de 6 de dezembro de 2001, Lei nº 11.935, de 11 de maio de 2009, Lei
nº 12.469, de 26 de agosto de 2011]
Art. 1º
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos
de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade,
adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assis-
tenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite
financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços
de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada,
visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas
da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do
consumidor;
II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade
civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que
trata o inciso I deste artigo.
III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à
saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o §1º deste artigo, com todos os direitos e
obrigações nele contidos.
§1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qual-
quer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de
riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade
exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por
prestador escolhido pelo consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
§2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso
I e o §1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde,
pela modalidade de autogestão ou de administração.
§3º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar
do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis bra-
sileiras para operar planos privados de assistência à saúde.
§4º É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º deste artigo.
§5º É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2º
Revogado.
Art. 3º
Revogado.
Art. 4º
Revogado.
Art. 5º
Revogado.
Art. 6º
Revogado.
Art. 7º
Revogado.
Art. 8º
Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à
saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determi-
nados pela ANS:
I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao
disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;
II - descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por
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Publicada no DOU em 04/06/1998, seção 1, pág. 1.