Page 38 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

34
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
terceiros;
III - descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços;
IV - especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de
acordo com as leis que regem a matéria;
V - demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;
VI - demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde ofere-
cidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;
VII - especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.
§1º São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo, as
entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão,
citadas no §2º do art. 1º.
§2º A autorização de funcionamento será cancelada caso a operadora não comercialize os produtos de
que tratam o inciso I e o §1º do art 1º desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu
registro na ANS.
§3º As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para
encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que
venham a ser determinados pela ANS:
a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de benefi-
ciários sob sua responsabilidade;
b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento;
c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de
planos privados de assistência à saúde;
d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou
referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS.
Art. 9º
Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta
dias, para as administradoras de planos de assistência à saúde, e até que sejam definidas pela ANS, as
normas gerais de registro, as pessoas jurídicas que operam os produtos de que tratam o inciso I e o §1º do
art. 1º desta Lei, e observado o que dispõe o art. 19, só poderão comercializar estes produtos se:
I - as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas na ANS; e
II - os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS.
§1º O descumprimento das formalidades previstas neste artigo, além de configurar infração, constitui
agravante na aplicação de penalidades por infração das demais normas previstas nesta Lei.
§2º A ANS poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de
parte das condições dos planos apresentados.
§3º A autorização de comercialização será cancelada caso a operadora não comercialize os planos ou os
produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a
contar do seu registro na ANS.
§4º AANS poderá determinar a suspensão temporária da comercialização de plano ou produto caso iden-
tifique qualquer irregularidade contratual, econômico-financeira ou assistencial.
Art. 10
. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico am-
bulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com
padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar,
das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12
desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo
fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII - Revogado.
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas