372
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial
temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem.”
“Art. 3º.......................................................................................
...................................................................................................
§3º A operadora do plano de origem deve comunicar a todos os beneficiários tratados no caput a data
inicial e final do período estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, no mês anterior ao referido período,
por qualquer meio que assegure a sua ciência.
§4º O requisito previsto na alínea “a” do inciso II deste artigo não será exigível do beneficiário que for
inscrito no plano de origem na forma da alínea “b” do inciso III do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 1998.”
“Art. 7º .....................................................................................
...................................................................................................
IV - prazo, estabelecido em Resolução Operacional, para exercício da portabilidade especial de carências
pelos seus beneficiários;
V - Direção Fiscal; ou
VI - Direção Técnica.”
“Art. 8º .....................................................................................
...................................................................................................
III - comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante, nos termos do art. 9º da RN nº 195, de
2009, caso o plano de destino seja coletivo por adesão; e
IV - outros documentos estabelecidos em Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos.
§1º Caso a operadora do plano de destino não disponibilize a proposta de adesão solicitada pelo benefi-
ciário, este pode fazer o pedido de portabilidade por telefone, ocasião em que deve especificar o número
do registro do produto escolhido, devendo ser informado pela operadora o número do protocolo do aten-
dimento e o local para entrega da documentação prevista nos incisos deste artigo, que deve funcionar em
horário comercial segundo os costumes do local.
§2º O recebimento pela operadora do plano de destino da documentação tratada no §1º deste artigo subs-
titui a proposta de adesão para todos os fins de direito, inclusive, para o início do prazo estabelecido no
artigo 9º desta Resolução.
§3º O beneficiário que não conseguir identificar o plano de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos
de Saúde, pode, no período previsto no §2º do artigo 3º desta Resolução, protocolizar solicitação na ANS,
que deve estar instruída com documentação estabelecida em Instrução Normativa da Diretoria de Normas
e Habilitação dos Produtos.
§4º Caso se constate que o plano de origem não constava das bases de dados do aplicativo da ANS, como
nos do §3º deste artigo, o beneficiário terá os seguintes prazos, para exercício do direito à portabilidade
de carências, desde que observados os seus requisitos:
I - quando a solicitação prevista no §3º deste artigo for protocolada na ANS até o primeiro mês posterior
ao do aniversário do contrato: 120 (cento e vinte) dias contados da expedição do ofício de resposta da
ANS; e
II - quando a solicitação prevista no §3º deste artigo for protocolada na ANS no segundo ou no terceiro
mês posterior ao do aniversário do contrato: 60 (sessenta) dias contados da expedição do ofício de res-
posta da ANS.
§5º Na hipótese do §3º deste artigo nos casos em que ficar constatado que o plano de origem constava das
bases de dados do aplicativo da ANS, o beneficiário terá prazo de 30 (trinta) dias, contado da expedição
do ofício de resposta da ANS, para exercício do direito à portabilidade de carências, desde que observados
os seus requisitos.
§6º O pedido de portabilidade com a entrega do ofício tratado no §4º deste artigo deve ser aceito pela
operadora do plano de destino, seguindo-se com os trâmites previstos nos artigos 9º e seguintes desta
Resolução, e substitui para todos os efeitos a apresentação do relatório do Guia da ANS, disposto em
Instrução Normativa.”
Art. 4º
A RN nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“CAPÍTULO II - A”.
DAS REGRAS SOBRE A PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS
“Art. 7º-A. No curso de processo administrativo referente ao regime especial de Direção Fiscal ou Dire-
ção Técnica, ou nos casos de cancelamento compulsório do registro de operadora ou de Liquidação Extra-