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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial
temporária e sem o pagamento de agravo.
§1º Não se aplica à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo o requisito previsto no inciso
II e o disposto no §2º do artigo 3º desta Resolução.
§2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos inci-
sos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução.”
Art. 5º
O parágrafo 2º do artigo 6º-B e o item 5 do Glossário da Planilha Entrada do Anexo III todos
da Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º-B. ................................................................................
...................................................................................................
§2º Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B desta Resolução deve ser encaminhado no registro
do plano e a cada atualização.” (NR)
“Anexo III
5. Municípios de Comercialização do Plano
É o grupo de municípios, selecionado pela operadora, onde o plano será comercializado de acordo com o
preço definido na Nota Técnica de Registro de Produto.
- Selecionar municípios.” (NR)
Art. 6º
A operadora deve realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução,
a atualização da Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, nos moldes da nova versão da planilha
eletrônica Excel, que estará disponível na página da ANS na internet, nos casos em que:
I - o plano possua NTRP com preço regionalizado; e
II - os Municípios de Comercialização do Plano informados na NTRP não estejam contidos na Área de
Atuação do plano informada no RPS.
§1º Os Municípios de Comercialização do Plano informados nas NTRP’s e suas atualizações devem estar
contidos na Área de Atuação do plano informada no RPS.
§2º Caso não seja realizada a atualização da NTRP prevista no caput, o plano terá sua comercialização
suspensa.
Art. 7º
Ficam revogados o item 2 e seus incisos; e os incisos IV ao IX dos itens 4 e 5 do Anexo à Reso-
lução Normativa - RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 8º
Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º; e o subitem 5.1 do Glossário da Planilha En-
trada do Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000.
Art. 9º
Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
§1º Os artigos 5º, 6º e 8º entram em vigor na data da sua publicação.
§2º Para fins do exercício da portabilidade de carência, conforme definido no inciso VII do art. 2º da RN
nº 186, de 14 de janeiro de 2009, se aplica aos contratos com mês de aniversário igual ou posterior ao
prazo estipulado no caput.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente