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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 253, DE 5 DE MAIO DE 2011
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Dispõe sobre o procedimento físico de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3
de junho de 1998, e estabelece normas sobre o repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento
ao SUS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no
art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000, em conformidade com a alínea “a” do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN
nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 5 de maio de 2011, adotou a seguinte Resolução
Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Resolução estabelece normas acerca do procedimento administrativo de ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde - SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e repasse dos
valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS, sem prejuízo da utilização do meio eletrônico e da
transmissão eletrônica regulamentados por normas específicas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Obrigação de Ressarcimento ao SUS
Subseção I
Do Atendimento a Ser Ressarcido
Art. 2º
Denomina-se atendimento a ser ressarcido pela operadora de plano privado de assistência à saúde
- OPS, a utilização de serviços de atendimento à saúde por beneficiário em prestador público ou privado,
conveniado ou contratado, integrante do SUS, desde que cobertos pelo plano privado de assistência à saú-
de ao qual está vinculado o beneficiário, ainda que o prestador não integre a rede assistencial da OPS.
§1º O dever de ressarcimento será identificado na data de término do atendimento constante do docu-
mento de autorização, ou, caso essa data não seja explícita, será considerado o mês de competência do
atendimento.
§2º O serviço de atendimento à saúde cuja continuidade demande a emissão de mais de um documento de
autorização produzirá um atendimento para cada autorização emitida, o qual será considerado ocorrido e
com efeitos a partir do último dia do período de atendimento lançado na autorização.
Subseção II
Dos Valores a Serem Ressarcidos ao SUS
Art. 3º
O ressarcimento ao SUS será cobrado de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplica-
dos pelo Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR.
§1º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos das competências a partir de janeiro de
2008.
§2º O ressarcimento ao SUS para os atendimentos das competências até dezembro de 2007 será cobrado
de acordo com os valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos -
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Publicada no DOU em 06/05/2011, seção 1, págs. 44 e 45.