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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
TUNEP, aprovada para as referidas competências.
Subseção III
Da Identificação de Atendimento a Beneficiário de Plano Privado de Assistência à Saúde Feito
pelo SUS
Art. 4º
A identificação é procedimento administrativo, de competência da Diretoria de Desenvolvimento
Setorial - DIDES, que verifica a ocorrência da obrigação legal de ressarcir ao SUS por meio da constata-
ção de atendimento no SUS a beneficiário de plano privado de saúde, do cálculo do montante devido e da
determinação da OPS devedora.
Art. 5º
A identificação será realizada mediante cruzamento de bancos de dados relativos aos atendimentos
realizados nas unidades prestadoras de serviços vinculadas ao SUS com as informações cadastrais das
OPS constantes do banco de dados da ANS, nos termos do artigo 20 da Lei 9.656, de 03 de junho de 1998,
e da regulamentação da ANS.
§1º Nos casos de transferência de carteira previstos na legislação em vigor, a OPS cessionária é respon-
sável por todos os créditos devidos à título de ressarcimento ao SUS relativos a atendimentos realizados
a partir da efetivação da transferência, mesmo que a OPS cedente ou a OPS cessionária ainda não tenha
atualizado as informações cadastrais dos beneficiários nos bancos de dados da ANS.
§2º Na hipótese de ser identificado, por qualquer meio de informação, atendimento a beneficiário de plano
privado de assistência à saúde cujo cadastramento não tenha sido corretamente informado ou atualizado
pela OPS, a DIDES representará a OPS pela infração, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo da
cobrança do ressarcimento.
Art. 6º
Cada atendimento identificado poderá ser autuado individualmente em um processo, ou agrupado
com outros atendimentos identificados em função do mês de competência, do beneficiário, da OPS, do
tipo de atendimento, do procedimento ou de qualquer outro critério, conforme ato da DIDES.
Art. 7º
A unidade prestadora de serviços ao SUS que comprovadamente utilizar mecanismos próprios
para identificação de beneficiários de planos privados de assistência à saúde, em prejuízo da universalida-
de de acesso de seus usuários, será representada aos órgãos de controle e avaliação do SUS.
Parágrafo único. Exclui-se da hipótese deste artigo a identificação ocorrida quando da negativa de cober-
tura pela OPS, denunciada pela unidade prestadora à ANS ou ao Gestor do SUS a que estiver vinculada.
Seção II
Do Procedimento de Ressarcimento ao SUS
Subseção I
Da Impugnação
Art. 8º
A OPS terá o prazo de trinta dias para impugnar a identificação, após ser notificada.
§1º As impugnações devem ser caracterizadas como administrativas ou técnicas.
§2º A impugnação por motivo cuja natureza seja classificada como técnica deverá ser assinada por pro-
fissional de saúde auditor da OPS, devidamente cadastrado perante a Secretaria de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde - SAS-MS .
§3º As impugnações encaminhadas via postal somente serão consideradas tempestivas se comprovada-
mente tiverem sido postadas dentro do prazo limite para a impugnação.
§4º Não serão conhecidas as impugnações:
I - intempestivas; e
II - que não atenderem ao estabelecido na Instrução Normativa da DIDES nas hipóteses em que esteja
expressamente previsto naquela Instrução o não conhecimento das impugnações como consequência de
sua inobservância.
Art. 9º
Não serão consideradas no procedimento administrativo de ressarcimento ao SUS as provas ob-
tidas por meios ilícitos, tampouco os documentos que apresentem emendas, rasuras, entrelinhas, ou in-
formações ininteligíveis, incorretas, incompletas ou ilegíveis que venham a comprometer a clareza e a
segurança de sua apreciação.
§1º Os documentos apresentados serão fiscalizados pela ANS quanto à sua veracidade e, caso sejam iden-
tificadas incorreções nos mesmos, a operadora estará sujeita às penalidades previstas na legislação.