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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
§2º A DIDES e a GGSUS poderão produzir de ofício as provas necessárias à instrução dos processos
administrativos relacionados ao ressarcimento ao SUS.
§3º Nos casos do parágrafo anterior, a OPS será intimada das provas produzidas e terá prazo de cinco
dias para manifestação.
Subseção II
Da Decisão sobre a Impugnação
Art. 10.
Compete ao Diretor da DIDES julgar a impugnação apresentada.
Art. 11.
Decidida a impugnação, o Diretor da DIDES notificará a OPS da decisão.
Subseção III
Do Recurso
Art. 12.
Da decisão proferida pelo Diretor da DIDES caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS, como
última instância administrativa, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.
§1º O recurso deve ser encaminhado ao Diretor da DIDES, que fará o juízo de admissibilidade.
§2º Caso a OPS não recorra dentro do prazo estabelecido no caput, os procedimentos referentes àquele
atendimento serão encaminhados para cobrança.
§3º O recurso, por motivo cuja natureza seja classificada como técnica, deverá ser assinado por pro-
fissional de saúde auditor da OPS devidamente cadastrado perante a Secretaria de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde - SAS-MS.
Art. 13.
Não serão conhecidos os recursos:
I - intempestivos; e
II - que não atenderem ao estabelecido na Instrução Normativa da DIDES, nas hipóteses em que esteja
expressamente previsto naquela Instrução o não conhecimento dos recursos como consequência de sua
inobservância.
Art. 14.
Recebido o recurso, o Diretor da DIDES manifestar-se-á preliminarmente sobre sua admissibili-
dade, podendo reconsiderar sua decisão em despacho fundamentado.
§1º Em reconsiderando sua decisão, o Diretor da DIDES notificará a OPS da decisão.
§2º Em não reconsiderando sua decisão, ou reconsiderando apenas parcialmente, o Diretor da DIDES
encaminhará o processo devidamente instruído à Diretoria Colegiada.
Art. 15.
Apreciado o recurso, a decisão da Diretoria Colegiada será publicada, em extrato, no Diário
Oficial da União, e o processo será encaminhado à DIDES, que notificará a OPS da decisão.
Seção III
Do Recolhimento
Art. 16.
A DIDES notificará a OPS do valor devido para ressarcimento ao SUS encaminhando a Guia de
Recolhimento da União para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; bem como a comunicará da possi-
bilidade de inscrição do referido valor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público
federal - CADIN em caso de não pagamento.
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Parágrafo único. Decorridos setenta e cinco dias da notificação de que trata o caput e em persistindo a
inadimplência, os autos serão encaminhados à Procuradoria - PROGE para que proceda à inscrição da
devedora no CADIN e na Dívida Ativa, e à consequente cobrança judicial.
Subseção I
Do Pagamento
Art. 17.
O pagamento do ressarcimento ao SUS será realizado por meio de Guia de Recolhimento da
União - GRU.
Art. 18.
Os valores a serem ressarcidos ao SUS não recolhidos integralmente no prazo fixado no art. 8º
serão acrescidos de multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor.
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O art. 16 teve o seu caput alterado e teve o parágrafo único incluído, conforme art. 1º da RN nº 271/2011.