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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Subseção II
Do Parcelamento
Art. 19.
Os débitos referentes ao ressarcimento ao SUS poderão ser parcelados na forma e nas condições
previstas na legislação em vigor.
Seção IV
Dos Efeitos da Inadimplência
Art. 20.
Revogado.
1
Art. 21.
Na ocorrência do pagamento do débito, a OPS será excluída do CADIN, na forma da legislação
em vigor.
Seção V
Do Repasse dos Valores Recolhidos
Art. 22.
Os valores recolhidos pelas OPS a título de ressarcimento ao SUS serão disponibilizados pela
ANS conforme ato em conjunto com o Ministério da Saúde.
Art. 23.
Até o último dia útil de cada mês, a ANS publicará em sua página na Internet demonstrativo de
repasse com as seguintes informações:
I - identificação do gestor do SUS responsável pelos atendimentos ressarcidos;
II - competência dos atendimentos ressarcidos;
III - valor recolhido; e
IV - data do repasse, conforme legislação específica.
Seção VI
Da Contagem dos Prazos
Art. 24.
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento.
§1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil com expediente normal na ANS.
§2º A OPS deverá fazer prova do teor e da vigência da norma instituidora quando for alegado feriado estadual
ou municipal.
§3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Art. 25.
Salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, os prazos processuais não se
suspendem.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26.
É vedado à OPS alegar, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a
preclusão.
Art. 27.
As notificações e intimações referentes aos processos de ressarcimento ao SUS previstos nesta resolução
serão realizadas pela ANS por meio de correspondência com Aviso de Recebimento.
Parágrafo único. A OPS será notificada ou intimada por meio de publicação resumida no Diário Oficial, nas
hipóteses em que o endereço constante nos registros da ANS, fornecidos pela OPS, não seja confirmado pelo
serviço postal.
Art. 28.
Os documentos, rotinas, critérios, procedimentos e fluxos para a operacionalização do processo, e de-
mais detalhamentos desta Resolução, serão definidas em Instrução Normativa da DIDES.
Art. 29.
Poderá ser instaurado processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no
âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme normativo em vigor.
Art. 30.
Revogam-se os artigos 53, 54 e 55 da Resolução Normativa nº 185, de 30 de dezembro de 2008, bem
como as disposições em contrário.
Art. 31.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
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O art. 20 e o seu parágrafo único foram revogados, conforme art. 2º da RN nº 271/2011.