382
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
origem, conforme artigo 22 desta Resolução.
§1º No aditivo contratual da adaptação, podem ser utilizados os textos dos dispositivos de instrumento ju-
rídico da operadora já aprovados nos aplicativos RPS/ARPS e válidos ou os publicados como Dispositivo
de Instrumento Jurídico - DIJ na página da ANS, ambos identificados por seus códigos.
§2º Sempre que o responsável pelo contrato formalizar dúvidas em relação à proposta, a operadora deve
prestar, no prazo de 3 (três) dias úteis, em linguagem de fácil compreensão, os esclarecimentos por meios
hábeis à comprovação de seu recebimento.
Seção II
Da Migração
Art. 13.
É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por
adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mes-
ma operadora, sem que haja nova contagem de carências.
Art. 14.
Amigração pode ser exercida individualmente ou por todo o grupo familiar vinculado ao contra-
to, mediante o requerimento de cada beneficiário.
§1º A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos
dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas cláusulas contratuais, com a assunção das
obrigações dele decorrentes.
§2º Nos planos coletivos por adesão, a manutenção do vínculo do grupo familiar com o contrato coletivo
depende da participação do beneficiário titular no contrato, ressalvada disposição em contrário.
Art. 15.
Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, é necessário que o plano de destino atenda
aos seguintes requisitos:
I - seja do tipo individual ou familiar ou coletivo por adesão;
II - seja compatível com o plano de origem, conforme disposto no Anexo da RN nº 186, de 2009; e
III - sua faixa de preço seja igual ou inferior à faixa de preço em que se enquadra o valor do plano de
origem, considerada a data da assinatura da proposta de migração, na forma prevista no Anexo da RN nº
186, de 2009.
§1º No caso de o plano de destino ser coletivo por adesão, a migração requer a comprovação de vínculo
com a pessoa jurídica contratante, nos termos do artigo 9º da RN nº 195, de 2009.
§2º O requisito previsto no inciso II deste artigo deve ser comprovado através da apresentação de relatório
emitido pelo aplicativo previsto no artigo 18, da IN DIPRO nº 19, de 2009.
§3º As faixas de preço previstas no inciso III deste artigo são aquelas definidas na IN DIPRO nº 19, de
2009.
Art. 16.
Quando solicitado pelo beneficiário, é obrigatório o oferecimento imediato pela operadora da
proposta de migração de que trata esta Resolução.
§1º Nas propostas de migração devem ser oferecidas as mesmas opções e as mesmas cláusulas contratuais
a todo o grupo vinculado a um mesmo plano.
§2º Nas hipóteses do artigo anterior, fica dispensada do oferecimento de proposta de migração a operado-
ra que não possuir planos de destino que atendam aos requisitos estabelecidos naquele dispositivo.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o solicitante seja o responsável por plano individual ou fami-
liar, a operadora deve oferecer-lhe proposta de adaptação, prevista no artigo 3º desta Resolução.
Art. 17.
O beneficiário que não conseguir identificar seu plano de origem, em consulta ao Guia ANS de
Planos de Saúde, pode protocolizar solicitação na ANS, que encaminhará a listagem dos planos compatí-
veis ao solicitante, para que seja apresentada à operadora no momento da escolha do plano de destino.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deve estar instruída com cópia do contrato ou outro
documento que permita a identificação do plano de origem, bem como de comprovante de pagamento do
referido plano.
§2º A listagem de que trata o caput deste artigo dispensa o beneficiário da apresentação do relatório pre-
visto no §2º do artigo 15.
§3º Caso seja constatada, no procedimento de que trata o caput deste artigo, a ausência de cadastramento
do plano de origem no Sistema de Cadastro de Planos Antigos - SCPA, o beneficiário terá o direito de
migrar para qualquer plano individual ou familiar ou, atendida a condição estabelecida no §1º do artigo
15 desta Resolução, para plano coletivo por adesão, conforme fará a ANS constar da resposta que enca-
minhará à sua solicitação.