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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 256, DE 18 DE MAIO DE 2011
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Institui o Plano de Recuperação Assistencial e regula o regime especial de Direção Técnica no âmbito do
mercado de saúde suplementar, e dá outras providências.
ADiretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os arts.
4º, inciso XLI, alínea “c”, e 10, inciso II , todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 24 da Lei
Nº 9.656, de 3 de junho de 1998; os arts. 38 e 86, inciso II, alínea “a”, todos da Resolução Normativa - RN
Nº 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada em 16 de maio de 2011, adotou a seguinte Resolução
Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
Esta resolução institui o Plano de Recuperação Assistencial e regula o regime especial de Direção
Técnica no âmbito do mercado de saúde suplementar, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Medidas Implementadas Para Solucionar as Anormalidades Administrativas Graves e do
Plano de Recuperação Assistencial
Art. 2º
Detectadas anormalidades administrativas graves que possam constituir risco à qualidade ou à
continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produ-
tos - DIPRO informará a operadora e lhe concederá prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do
recebimento do ofício de notificação de anormalidade administrativa grave, para apresentar e documentar
as medidas implementadas para solucionar as anormalidades apontadas.
Art. 3º
Alternativamente ao disposto no art. 2º e no prazo ali referido, a seu exclusivo critério, a operadora
poderá apresentar um Plano de Recuperação Assistencial como forma de solucionar as anormalidades
apontadas pela DIPRO.
Parágrafo único. A pedido justificado da operadora, o prazo para apresentação do Plano de Recuperação
Assistencial poderá ser prorrogado, uma única vez e por igual período, por decisão motivada da DIPRO.
Art. 4º
O Plano de Recuperação Assistencial deverá especificar as medidas, projeções, metas e prazos,
cujos meios para serem alcançados deverão ser demonstrados com dados factíveis, para o equacionamen-
to das anormalidades administrativas graves detectadas.
§1º O prazo de vigência do Plano de Recuperação Assistencial será de até 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data da postagem no correio ou do protocolo na ANS, o que ocorrer primeiro, podendo ser
prorrogado por igual período a pedido justificado da operadora.
§2º ADIPRO poderá solicitar o fornecimento de quaisquer outros documentos ou esclarecimentos sempre
que entender necessários à análise das medidas que a operadora afirmou terem sido implementadas para
solucionar as anormalidades ou do Plano de Recuperação Assistencial apresentado, os quais deverão
ser enviados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício expedido pela
DIPRO.
Art. 5º
O Plano de Recuperação Assistencial sujeitar-se-á à análise e manifestação do Diretor da DIPRO,
cuja decisão poderá resultar em sua aprovação ou não.
Art. 6º
Da decisão fundamentada do Diretor da DIPRO caberá recurso, com efeito devolutivo e sus-
pensivo, à Diretoria Colegiada da ANS - DICOL no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da
notificação.
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Publicada no DOU em 27/05/2011, seção 1, pág. 110.