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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§1º O recurso será dirigido ao Diretor da DIPRO que fará o juízo de admissibilidade, bem como em sendo
o caso, fará o juízo de retratação.
§2º O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, por decisão motivada do Diretor da DIPRO,
quando houver iminente risco à saúde dos beneficiários da operadora.
§3º Sendo admitido o recurso e, tendo ele fundamento na não aprovação do Plano de Recuperação Assis-
tencial, a DICOL poderá conceder, por uma única vez, em caráter excepcional, prazo improrrogável de
15 (quinze) dias para que a operadora reapresente novo plano.
Art. 7º
O Diretor da DIPRO deverá considerar o Plano de Recuperação Assistencial aprovado não cum-
prido sempre que:
I - durante a vigência do Plano de Recuperação Assistencial, ocorrer agravamento das anormalidades
administrativas detectadas;
II - durante a vigência do Plano de Recuperação Assistencial, for apurado que as medidas, projeções ou
metas fixadas não estão sendo cumpridas pela operadora;
III - ao final da vigência do Plano de Recuperação Assistencial, persistir qualquer das anormalidades
administrativas graves detectadas; ou
IV - a operadora não estiver em dia com o envio do Sistema de Informações de Produtos - SIP exigido
pela ANS.
Art. 8º
A qualquer momento a operadora poderá solicitar o encerramento do Plano de Recuperação As-
sistencial, caso já aprovado, desde que comprove que as anormalidades administrativas graves detectadas
foram sanadas.
Parágrafo único. Se a operadora demonstrar, no prazo mencionado no §1º do artigo 4º, a cessação das
anormalidades administrativas graves detectadas, a DIPRO extinguirá o processo administrativo e deter-
minará seu arquivamento.
Seção II
Do Regime Especial de Direção Técnica
Subseção I
Das Hipóteses de Instauração
Art. 9º
O regime especial de Direção Técnica poderá ser instaurado quando for detectada a ocorrência de
uma ou mais das seguintes anormalidades administrativas graves que possam constituir risco à qualidade
ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, sem prejuízo de outras que venham a ser
identificadas pela ANS:
I - não apresentação de resposta ao ofício de notificação da DIPRO referido no artigo 2º, impertinência
das medidas que a operadora afirmou terem sido implementadas para solucionar as anormalidades, ou
falta de comprovação dessas medidas;
II - não apresentação, não aprovação ou não cumprimento de Plano de Recuperação Assistencial;
III - falhas de natureza atuarial, assistencial, estrutural ou operacional que coloquem em risco a qualidade
e a continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários;
IV- irregularidades ou incompatibilidades detectadas nas informações prestadas a ANS relativas aos cus-
tos assistenciais ou aos valores das contraprestações pecuniárias praticados;
V- não cumprimento do Planejamento Assistencial do Produto;
VI - não cumprimento dos tempos máximos de atendimento, conforme definido em ato normativo espe-
cífico;
VII - uso inadequado da Notificação de Investigação Preliminar - NIP; ou
VIII - significativa e imotivada evasão de beneficiários.
Subseção II
Das Hipóteses de Encerramento
Art. 10.
Dentre outras hipóteses, o regime especial de Direção Técnica encerrar-se-á quando:
I - reconhecida pela ANS o afastamento da gravidade das anormalidades administrativas que motivaram
a sua instauração;
II - for cancelado pela ANS o registro provisório ou a autorização de funcionamento, mediante o atendi-