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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
mento dos requisitos legais e regulamentares;
III - for decretada a liquidação extrajudicial da operadora;
IV - for transformada em Direção Fiscal; ou
V - for encerrado o seu prazo.
Parágrafo único. Uma vez encerrado o regime especial de Direção Técnica, com o afastamento das anor-
malidades administrativas graves que motivaram sua instauração, a operadora terá um acompanhamento
assistencial pela DIPRO de até 6 (seis) meses, a fim de aferir a regularidade da operadora após a direção
técnica.
Seção III
Das Atribuições do Diretor-Técnico
Art. 11.
São atribuições do diretor-técnico:
I - propor à ANS, quando for o caso:
a) a manifestação de veto aos atos dos administradores da operadora;
b) o afastamento dos administradores, conselheiros ou empregados que descumprirem quaisquer de suas
instruções diretivas - ID;
c) a adoção de providências necessárias para a responsabilização criminal de administradores, conselhei-
ros, empregados ou quaisquer outras pessoas responsáveis por danos causados aos associados, acionistas,
cotistas, cooperados, prestadores de serviços de saúde e operadoras congêneres, diante de indícios de
conduta manifestamente ilegais;
d) a transformação do regime especial de Direção Técnica no regime especial de Direção Fiscal, caso
sejam detectadas anormalidades econômico-financeiras que constituam risco iminente à qualidade e à
continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários;
e) o encerramento do regime especial de Direção Técnica;
f) a transformação do regime especial de Direção Técnica em liquidação extrajudicial, com a prévia
transferência da carteira de beneficiários, caso a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários fique comprovadamente comprometida;
g) a adoção de medidas junto às instituições públicas, privadas ou à rede de prestadores de serviços de
saúde;
h) o cancelamento do registro provisório ou da autorização de funcionamento da operadora, desde que
atestada a inexistência de beneficiários e de obrigações para com a rede de prestadores de serviços de
assistência à saúde;
i) a adoção de outras medidas no âmbito da direção técnica com vistas a sanar as anormalidades detec-
tadas.
II - recomendar à operadora promover a realocação consensual de beneficiários de determinado produto
para outro de cobertura similar ou superior, e propor a execução de demais medidas que possam restabe-
lecer a continuidade do atendimento à saúde de seus beneficiários;
III - requisitar informações da operadora;
IV - acompanhar os fatos, propostas ou atos ocorridos na operadora, manifestando-se contrariamente
àqueles que não sejam convenientes ao restabelecimento da continuidade ou da qualidade do atendimento
à saúde ou que contrariem as determinações da ANS, dando-lhe ciência com a maior brevidade possível
a fim de evitar qualquer dano aos beneficiários;
V - notificar os administradores da operadora, para a adoção de providências cabíveis, da ocorrência
de quaisquer irregularidades que possam comprometer a continuidade ou a qualidade do atendimento à
saúde dos beneficiários;
VI - interpelar os administradores da operadora para que prestem esclarecimentos sobre as irregularidades
de que trata o inciso anterior;
VII - solicitar a operadora um Programa de Saneamento Assistencial;
VIII - quando necessário, consultar os prestadores de serviços de saúde e beneficiários, objetivando veri-
ficar a confiabilidade da prestação de serviços assistenciais pela operadora; e
IX - praticar demais atos determinados pela ANS.
Seção IV
Dos Deveres do Diretor-Técnico