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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 12.
São deveres do diretor-técnico:
I - enviar à DIPRO relatórios de Direção Técnica, sendo o inicial em até 10 (dez) dias, a contar da data
da sua posse, e os demais mensalmente, acompanhados dos documentos comprobatórios, quando for o
caso;
II - emitir instruções diretivas - ID para as operadoras;
III - manter sigilo das informações da operadora que tiver acesso;
IV - comunicar à ANS a constatação de fatos relevantes relacionados à operadora; e
V - requerer autorização prévia à ANS para efetuar comunicações externas à operadora.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13.
Sempre que entender necessário, a DIPRO poderá realizar visita técnica assistencial na operado-
ra, conforme regulamentação específica.
Art. 14.
AANS poderá cumulativamente decretar a instauração dos regimes especiais de Direção Técnica
e Fiscal.
Art. 15.
O regime especial de Direção Técnica terá prazo não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, contados da data de sua instauração.
Art. 16.
Compete à DIPRO instaurar e acompanhar o processo administrativo de Direção Técnica.
Parágrafo único. A decretação do regime especial de Direção Técnica e a sua transformação em Direção
Fiscal ou em liquidação extrajudicial da operadora serão submetidos a análise e manifestação da Procu-
radoria Federal junto à ANS.
Art. 17.
As rotinas de seleção, nomeação e remuneração de diretor técnico deverão observar o disposto na
Resolução Normativa Nº 109, de 24 de agosto de 2005, ou em outra que venha alterá-la ou substituí-la.
Art. 18.
O não atendimento do disposto nesta resolução implicará na aplicação das sanções administrati-
vas cabíveis previstas na regulamentação repressiva em vigor.
Art. 19.
A DIPRO editará os atos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta resolução.
Art. 20.
ADICOL poderá, motivadamente, determinar, a qualquer tempo, a suspensão da comercialização
de parte ou de todos os produtos, da operadora que apresentar anormalidades administrativas graves.
Art. 21.
Ficam revogados o Capítulo II da Resolução Normativa - RN Nº 52, de 2003, mais especifica-
mente os arts. 6º ao 9º e as referências à direção técnica e ao diretor técnico contidas na RN Nº 52, de
14 de novembro de 2003, que não tenham sido revogadas pela RN Nº 230, de 20 de setembro de 2010,
que alterou os arts. 31 e 38 da RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, e pela RN Nº 109, de 24 de agosto de
2005.
Parágrafo único. Ficam mantidas as referências à direção técnica e ao diretor técnico, dispostas na alínea
“g” do inciso I do art. 3º, no art.10 e nos §§2º, 4º, 5º e 6º do art.13, todos da RN Nº 52, de 2003.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente