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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 259, DE 17 DE JUNHO DE 2011
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Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e alte-
ra a Instrução Normativa - IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação
dos Produtos - DIPRO.
ADiretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os inci-
sos II, XXIV, XXVIII e XXXVII do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000; e a alínea “a” do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de
2009; em reunião realizada em 15 de junho de 2011 adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor
Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano
privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa - IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
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§1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
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I - Área Geográfica de Abrangência: Área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas
de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados,
municipal ou grupo de municípios;
II - Área de Atuação do Produto: Municípios ou Estados de cobertura e operação do Plano, indicados pela
operadora no contrato de acordo com a Área Geográfica de Abrangência;
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III - Município de Demanda: Local da federação onde o beneficiário se encontra no momento em que
necessita do serviço ou procedimento;
IV - Rede Assistencial: Rede contratada pela operadora de planos privados de assistência á saúde, poden-
do ser credenciada ou cooperada;
V - Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes,
delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraes-
trutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a
execução de ações e serviços de saúde; e
VI - Indisponibilidade: ausência, inexistência ou impossibilidade de atendimento nos prazos estabeleci-
dos no art. 3º, considerando-se, inclusive o seu §2º.
§2º As regiões de saúde serão objeto de Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos - DIPRO e serão divulgadas no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br).
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CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO
Seção I
Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário
Art. 2º
A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos
arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar,
desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
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Publicada no DOU em 20/06/2011, seção 1, pág. 96.
2
O art. 1º teve sua redação alterada, conforme art. 2º da RN nº 268/2011.
3
O parágrafo único do art. 1º transformou-se em §1º e §2º, conforme publicação no DOU em 20/10/2011, seção 1, pág. 45.
4
O inciso II do art. 1º teve sua redação alterada, conforme publicação no DOU em 20/10/2011, seção 1, pág. 45.