392
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 3º
A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguin-
tes prazos:
I - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete)
dias úteis;
II - consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
III - consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
IV - consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
V - consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
VI - consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
VII - consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
VIII - consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete)
dias úteis;
IX - serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três)
dias úteis;
X - demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
XI - procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
XII - atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e
XIV - urgência e emergência: imediato.
§1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou proce-
dimento até a sua efetiva realização.
§2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer
prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o deman-
dar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.
§3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.
§4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.
§5º Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que se enquadram no Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido
no item XI.
Seção II
Da Garantia de Atendimento na Hipótese de Indisponibilidade ou Inexistência de Prestador no
Município Pertencente à Área Geográfica de Abrangência e à Área de Atuação do Produto
1
Subseção I
Da Indisponibilidade de Prestador Integrante da Rede Assistencial no Município
1
Art. 4º
Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço
ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de
atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em:
2
I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou
II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
§1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço
ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante
acordo entre as partes.
§2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos
municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador
apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os
prazos fixados no art. 3º.
§3º O disposto no caput e nos §§1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade
de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou
os normativos que vierem a substituí-las.
1
O nome da Seção II e das Subseções I e II do Capítulo II tiveram sua redação alterada, conforme art. 2º da RN nº 268/2011.
2
O art. 4º teve sua redação alterada, conforme art. 2º da RN nº 268/2011.