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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Subseção II
Da Inexistência de Prestador no Município
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Art. 5º
Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofe-
reça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e
à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em:
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I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou
II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município.
§1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá
garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como
seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.
§2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o
transporte.
Art. 6º
Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofere-
ça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios limítrofes a este
e na região de saúde à qual faz parte o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência
e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador
apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o dis-
posto no inciso XIV do art. 3º.
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Parágrafo único. O disposto no caput dispensa a necessidade de autorização prévia, respeitando as Reso-
luções CONSU nº 08 e 13, de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Seção III
Das Disposições Comuns
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Subseção I
Do Transporte
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Art. 7º
A garantia de transporte prevista nos arts. 4º e 5º não se aplica aos serviços ou procedimentos
previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que contenham diretrizes de utilização
que desobriguem a cobertura de remoção ou transporte.
A
rt. 7-A
. A escolha do meio de transporte fica a critério da operadora de planos privados de assistência
à saúde, porém de forma compatível com os cuidados demandados pela condição de saúde do benefici-
ário.
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Art. 8º
A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de be-
neficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência
e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica.
Parágrafo único. A garantia de transporte prevista no caput se aplica aos casos em que seja obrigatória
a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde da ANS.
Subseção II
Do Reembolso
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Art. 9º
Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado
a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trin-
ta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte.
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§1º Para todos os produtos que prevejam a opção de acesso a livre escolha de prestadores, o reembolso
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O nome da Seção II e das Subseções I e II do Capítulo II tiveram sua redação alterada, conforme art. 2º da RN nº 268/2011.
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O art. 5º teve sua redação alterada, conforme art. 2º da RN nº 268/2011 e o parágrafo único do art. 5º foi revogado, conforme art. 4º da RN
nº 268/2011.
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O art. 6º teve sua redação alterada, conforme art. 2º da RN nº 268/2011.
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A Subseção III do Capítulo II passou a se denominar Seção III e teve duas Subseções, conforme art. 3º da RN nº 268/2011.
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O art. 7º-A foi incluído, conforme art. 3º da RN nº 268/2011.
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O art. 9º teve sua redação alterada pelo art. 2º da RN nº 268/2011, e o parágrafo único foi revogado, conforme art. 4º da RN nº 268/2011.
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O nome da Subseção II do Capítulo II teve sua redação alterada, conforme art. 2º da RN nº 268/2011.