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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente.
§2º Nos produtos onde haja previsão de acesso a livre escolha de prestadores, quando o procedimento
solicitado pelo beneficiário não estiver disposto na cláusula de reembolso ou quando não houver previsão
contratual de tabela de reembolso, deverá ser observada a regra disposta no caput deste artigo.
§3º Nos contratos com previsão de cláusula de co-participação, este valor poderá ser deduzido do reem-
bolso pago ao beneficiário.
§4º Nas hipóteses em que existe responsabilidade da operadora em transportar o beneficiário, caso este
seja obrigado a arcar com as despesas de transporte, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.
A autorização para realização do serviço ou procedimento, quando necessária, deverá ocorrer de forma
a viabilizar o cumprimento do disposto no art. 3º.
Art. 10-A
. Para efeito de cumprimento dos prazos dispostos no art. 3º desta Resolução, as operadoras de planos
privados de assistência à saúde deverão fornecer número de protocolo gerado por seus serviços de atendimento
ao consumidor.
1
Art. 11.
Respeitados os limites de cobertura contratada, aplicam-se as regras de garantia de atendimento dispos-
tas nesta RN aos planos privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, salvo se neles houver previsão contratual que disponha de forma diversa.
Art. 12.
O descumprimento do disposto nesta RN sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis
previstas na regulamentação em vigor.
Art. 12-A
. Ao constatar o descumprimento reiterado das regras dispostas nesta Resolução Normativa, que possa
constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, a ANS poderá adotar
as seguintes medidas:
1
I - suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora de planos privados de assistência
à saúde; e
II - decretação do regime especial de direção técnica, respeitando o disposto na RN nº 256, de 18 de maio de
2011.
§1º Na hipótese de adoção da medida prevista no inciso II, a ANS poderá determinar o afastamento dos dirigen-
tes da operadora, na forma do disposto no §2º do art. 24, da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998.
§2º O disposto neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto no art. 12 da
presente resolução.
Art. 13.
O inciso III do art. 2º; e o parágrafo único do art. 7º-A, ambos da Instrução Normativa - IN nº 23, de 1º
de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 2º .........................................................................................................
I - .................................................................................................................
II - ................................................................................................................
III - O Planejamento Assistencial do Produto, conforme artigo 7º-A e na forma do Anexo V da presente Instrução
Normativa, exceto para os produtos que irão operar exclusivamente na modalidade de livre acesso a prestado-
res.
Parágrafo único. ......................................................................................................” (NR)
“Art. 7º-A. ..............................................................................................................
Parágrafo único. A operadora deverá informar o Ajuste de Rede, que consiste na proporção mínima de prestado-
res de serviços e/ou leitos a ser mantida em relação à quantidade de beneficiários do produto, visando ao cumpri-
mento dos prazos para atendimento fixados em Resolução Normativa específica editada pela ANS.” (NR)
Art. 14.
O anexo V da IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO, passa a vigorar nos termos do anexo
desta resolução.
Art. 15.
Ficam revogados os §§1º ao 5º do art. 7º; e os incisos I e II do parágrafo único do art. 7º-A, todos da IN
nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO.
Art. 16.
Esta RN entra em vigor no dia 19 de dezembro de 2011.
2
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
1
Os arts. 10-A e 12-A foram incluídos, conforme art. 3º da RN nº 268/2011.
2
O art. 16 teve sua redação alterada, conforme art. 2º da RN nº 268/2011.