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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 267, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
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Institui o Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos artigos 3º; 4º, incisos IV, V, XV, XXIV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII e XLI,
alínea “b”; e 10, incisos I e II, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; pelo artigo 17 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998; e considerando o disposto no artigo 86, inciso II, alínea “a”, da Resolução
Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; nos artigos 3º, inciso II; 4º e 9º, todos da RN nº 139, de
24 de novembro de 2006; em reunião realizada em 12 de julho de 2011, adotou a seguinte resolução e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º
Esta Resolução Normativa institui o programa de divulgação da qualificação dos prestadores de
serviços na saúde suplementar.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS PRESTA-
DORES DE SERVIÇOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 2º
A política de divulgação da qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar será
regida pelos seguintes princípios:
I - divulgação à sociedade dos atributos que qualificam os prestadores de serviços, aprimorando a capaci-
dade de escolha de cidadãos e instituições;
II - natureza indutora da melhoria da qualidade assistencial;
III - caráter voluntário da participação dos prestadores de serviços, ressalvados os casos estabelecidos no
parágrafo primeiro do presente artigo;
IV - valorização das operadoras segundo a qualificação de sua rede de prestadores de serviços; e
V - uso de indicadores de monitoramento da qualidade assistencial para avaliar prestadores de serviços e
apontar padrões de referência para esforços de melhoria contínua dos processos e resultados.
§1º Nos casos de estabelecimentos de saúde pertencentes à rede própria de operadoras, as referidas ope-
radoras obrigam-se a prestar as informações relevantes para fomentar o uso de indicadores de monitora-
mento da qualidade assistencial constante do inciso V do caput deste artigo.
§2º Para fins desta Resolução Normativa, entende-se como rede própria, todo e qualquer estabelecimento
de saúde de propriedade da operadora, ou de sociedade controlada pela operadora, ou, ainda, de sociedade
controladora da operadora.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DIVULGAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVI-
ÇOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 3º
O programa de divulgação da qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar
consiste:
I - na fixação de atributos de qualificação relevantes para o aprimoramento da atenção à saúde oferecida
pelos prestadores de serviços na saúde suplementar;
II - na quantificação dos atributos obtidos pelos prestadores de serviços com vistas à avaliação do nível de
qualificação dos prestadores que compõem a rede de cada operadora; e
III - na definição de indicadores de qualidade assistencial e de medidas de desempenho dos prestadores
de serviços.
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Publicada no DOU em 25/08/2011, seção 1, págs. 92 e 93.