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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
delos de informações mínimas padrão.
Art. 26.
A Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 63-B. Deixar de garantir ao consumidor bonificação e premiação pela participação dos beneficiários
de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos
e doenças.
Sanção - multa de R$ 15.000,00.
Art. 63-C.
Exigir ou tentar impor prazo mínimo de participação sem direito à bonificação ou premiação,
ou qualquer valor para o consumidor que optar em participar dos programas que garantem bonificação
e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas
para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças.
Sanção - multa de R$ 35.000,00.
Art. 63-D.
Exigir ou tentar impor ao consumidor participante dos programas para promoção da saúde e
de prevenção de riscos e doenças o alcance de determinada meta ou resultado em saúde para a obtenção
da bonificação ou premiação.
Sanção - multa de R$ 25.000,00.
Art. 63-E
. Impedir, limitar ou dificultar, por qualquer meio, a adesão ou a efetiva participação do consu-
midor aos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonifi-
cação e premiação.
Sanção - multa de R$ 25.000,00.
Art. 63-F
. Excluir o consumidor participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de
riscos e doenças que garantem bonificação e premiação, salvo nos casos previstos na regulamentação em
vigor.
Sanção - multa de R$ 25.000,00.
Art. 63-G
. Descumprir as regras previstas na regulamentação em vigor que dispõem sobre bonificação
e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas
para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças.
Sanção - multa de R$ 20.000,00.”
Art. 27.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente