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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Seção II
Da Adesão
Art. 16.
A adesão dos beneficiários aos programas voltados para População-Alvo Específica e para Ge-
renciamento de Crônicos é facultativa.
Parágrafo único. A operadora deverá comunicar a possibilidade de adesão referida no caput ao beneficiá-
rio elegível ou titular, por qualquer meio que assegure a sua ciência.
Art. 17.
O contrato acessório, que formaliza a adesão do beneficiário ao programa para População-Alvo
Específica e para Gerenciamento de Crônicos, deve conter regras claras e pré-estabelecidas, de acordo
com as informações mínimas estabelecidas em IN.
Seção III
Das Regras para a Premiação
Art. 18.
Para a concessão de premiação, a operadora não poderá exigir do beneficiário qualquer outro
critério que não seja a sua adesão e participação nos Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de
Riscos e Doenças Voltados para População-Alvo Específica e para Gerenciamento de Crônicos, sendo
expressamente vedado condicionar o recebimento do prêmio:
I - ao alcance de determinada meta ou resultado em saúde;
II - à diminuição de sinistralidade ou utilização de procedimentos; ou
III - ao tempo de permanência do beneficiário na operadora.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a aferição de metas e resultados para fins de
acompanhamento dos Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças Voltados
para População-Alvo Específica e para Gerenciamento de Crônicos, desde que não importe em prejuízo
à premiação.
Art. 19.
A não participação injustificada do beneficiário nas atividades propostas pelos Programas para
Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças Voltados para População-Alvo Específica e para
Gerenciamento de Crônicos ensejará sua exclusão e a consequente perda do direito ao recebimento da
premiação.
§1º Na hipótese do caput, a operadora deverá comunicar o beneficiário da perda do direito à premiação
por qualquer meio que assegure a sua ciência.
§2º O ônus da prova da não participação do beneficiário nas atividades propostas pelo programa cabe à
operadora.
Art. 20.
Pretendendo o beneficiário se retirar dos Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de
Riscos e Doenças Voltados para População-Alvo Específica e para Gerenciamento de Crônicos, deverá
comunicar à operadora por qualquer meio que assegure a sua ciência, fato que também resultará na perda
do direito à premiação.
Art. 21
. Se o programa para a População-Alvo Específica e programa para Gerenciamento de Crônicos
for interrompido pela operadora antes de a premiação ocorrer, o prêmio pela etapa cumprida ou em anda-
mento será devido aos beneficiários participantes do programa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.
As comunicações com os beneficiários em planos coletivos empresariais, de que tratam esta Re-
solução, poderão ser realizadas pela operadora de planos privados de assistência a saúde ou pela pessoa
jurídica contratante, conforme acordado, desde que seja assegurada a ciência do beneficiário.
Art. 23.
É vedada a cobrança de qualquer valor ou a exigência de prazo mínimo de participação sem di-
reito à bonificação ou premiação ao beneficiário que optar em participar ou renovar sua participação nos
programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças.
Art. 24.
É vedada à operadora a cobrança de ressarcimento de prêmios ou dos valores concedidos a título
de bonificação aos beneficiários excluídos ou que requeiram sua retirada dos programas para a promoção
da saúde e prevenção de riscos e doenças.
Art. 25.
A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO editará Instrução Normativa - IN
para o cumprimento desta Resolução, contemplando, dentre outras, as regras para registro, adesão e mo-