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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
ultrapassar os valores mínimos e os limites mínimos referidos no caput.
Subseção V
Do Registro da Bonificação na ANS
Art. 10.
Para a oferta de produto com concessão de bonificação, a sua previsão deverá constar dos con-
tratos de planos privados de assistência à saúde registrados na ANS.
Parágrafo único. No caso de plano privado de assistência à saúde registrado na ANS sem a previsão re-
ferida no caput, a operadora deverá promover a sua alteração contratual previamente à oferta prevista no
art. 3º desta Resolução, conforme IN a ser editada pela DIPRO.
Subseção VI
Das Regras para a Bonificação
Art. 11.
As condições da adesão do beneficiário ao programa de promoção do envelhecimento ativo ao
longo do curso da vida, devem conter regras claras e pré-estabelecidas, de acordo com as informações
mínimas estabelecidas em IN.
Art. 12.
Para a concessão de bonificação ou sua manutenção, a operadora não pode exigir qualquer outro
critério que não seja a adesão e a participação do beneficiário no programa para promoção do envelheci-
mento ativo ao longo do curso da vida, sendo expressamente vedado que a operadora impeça, limite ou
dificulte a adesão ou a manutenção do beneficiário, em especial:
I - por condição de saúde ou doença;
II - por faixa etária;
III - por sexo;
IV - por condição de alcance de determinada meta ou resultado em saúde;
V - por condição de diminuição de sinistralidade ou utilização de procedimentos; ou
VI - por tempo de permanência do beneficiário na operadora.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a aferição de metas e resultados para fins de
acompanhamento dos programas para a Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida,
desde que não importe em prejuízo à bonificação.
Art. 13.
A não participação injustificada do beneficiário nas atividades propostas pelo programa de pro-
moção do envelhecimento ativo ao longo do curso da vida ensejará sua exclusão e a consequente perda
do direito ao recebimento da bonificação.
§1º Na hipótese do caput, a operadora deve comunicar o beneficiário da perda do direito à bonificação por
qualquer meio que assegure a sua ciência.
§2º O ônus da prova da não participação do beneficiário nas atividades propostas pelo programa para a
promoção do envelhecimento ativo ao longo do curso da vida cabe à operadora.
Art. 14.
Pretendendo o beneficiário se retirar do programa de promoção do envelhecimento ativo ao lon-
go do curso da vida, deve comunicar a operadora por qualquer meio que assegure a sua ciência, fato que
também resulta na perda direito à bonificação.
CAPÍTULO IV
DA PREMIAÇÃO
Seção I
Da Oferta
Art. 15.
É facultativa a oferta de concessão de premiação como incentivo à participação dos beneficiários
em programas voltados para População-Alvo Específica e para Gerenciamento de Crônicos, na forma do
art. 3º da RN nº 264, de 2011.
§1º A operadora deve informar a possibilidade de adesão aos programas para População-Alvo Específica
e programas para Gerenciamento de Crônicos com previsão de concessão de premiação a todos os benefi-
ciários que atendam aos critérios definidores da população do programa, conforme RN nº 264, de 2011.
§2º Na definição da população do programa, critérios objetivos, como tipo de contrato, podem ser utiliza-
dos além dos critérios clínicos definidos no art. 3º da RN nº 264, de 2011.