405
Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
beneficiários a ele vinculados.
§2º O disposto neste capítulo se aplica a todos os planos privados de assistência à saúde individuais ou
familiares e coletivos empresariais ou coletivos por adesão contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 ou
adaptados à Lei 9.656, de 3 de junho de 1998.
Subseção II
Da Adesão
Art. 4º
A adesão dos beneficiários aos programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do
Curso da Vida é facultativa.
Parágrafo único. A operadora deverá comunicar a possibilidade de adesão referida no caput anualmente
ao beneficiário titular, com a previsão da concessão de bonificação, por qualquer meio que assegure a
sua ciência.
Art. 5º
A faculdade a que alude o art. 4º pode ser exercida:
I - pelo beneficiário titular ou dependente, quando se tratar de planos privados de assistência à saúde
individuais ou familiares; e
II - primeiro pela pessoa jurídica contratante e, posteriormente, por cada um dos beneficiários interes-
sados, quando se tratar de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais e coletivos por
adesão, conforme IN especifica sobre o tema a ser editada pela DIPRO.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, caberá às operadoras de planos privados de assistência
à saúde e à pessoa jurídica contratante, no caso de planos coletivos empresariais, o estabelecimento da
forma de negociação da aplicação e manutenção do bônus, podendo se dar de forma individualizada ou
por percentual de participantes do grupo coletivo.
Subseção III
Do Prazo de Vigência
Art. 6º
O prazo mínimo de vigência da concessão de bonificação é de 12 (doze) meses, contado da data
da assinatura do termo aditivo contratual, e renovável automaticamente por igual período.
§1º Pretendendo a operadora interromper o programa para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo
do Curso da Vida ou não renovar o prazo de vigência da bonificação, deverá comunicar o beneficiário com
3 (três) meses de antecedência do seu término.
§2º Na hipótese de interrupção do programa para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso
da Vida, a operadora deverá manter a concessão da bonificação até o término do seu prazo de vigência.
Subseção IV
Do Valor da Bonificação
Art. 7º
O valor da bonificação deve ser o resultado da aplicação de um percentual sobre o valor da con-
traprestação pecuniária.
Art. 8º
O percentual referido no art. 7º deverá ser o mesmo para todas as faixas etárias, observadas as
seguintes condições:
I - deverá ser o mesmo para todos os beneficiários, quando se tratar de produto individual ou familiar
registrado na ANS;
II - poderá ser diferenciado para cada contrato firmado, quando se tratar de produto coletivo empresarial
ou coletivo por adesão registrado na ANS;
III - poderá ser diferenciado para cada produto coletivo empresarial ou coletivo por adesão, quando o
contrato firmado incluir mais de um produto registrado na ANS; e
IV - poderá ser diferenciado para um mesmo produto, considerando-se a região de residência do benefi-
ciário, de acordo com as abrangências geográficas representadas por município, grupos de municípios,
estado, grupo de estado ou nacional.
Art. 9º
As bonificações não poderão gerar valores inferiores ao mínimo para a comercialização e ao limite
mínimo estabelecidos, respectivamente, nos arts. 5º, §1º, e 6º, §2º, da Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 28, de 26 de junho de 2000, e suas alterações.
Parágrafo único. A soma de eventuais descontos ou bonificações concedidos pela operadora não poderá