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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 265, DE 19 DE AGOSTO DE 2011
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Dispõe sobre a concessão de bonificação aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde
pela participação em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida
e de premiação pela participação em programas para População-Alvo Específica e programas para
Gerenciamento de Crônicos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os
artigos 1º e 3º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o artigo 35-F
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa
- RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 18 de agosto de 2011, adotou a seguinte
Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Resolução dispõe sobre a concessão de bonificação aos beneficiários de planos privados de
assistência à saúde pela participação em programas para promoção do EnvelhecimentoAtivo ao Longo do
Curso da Vida e de premiação pela participação em programas para População-Alvo Específica e progra-
mas para Gerenciamento de Crônicos, todos definidos na RN nº 264, de 19 de agosto de 2011.
Art. 2º
Para os fins desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:
I - bonificação: consiste em vantagem pecuniária, representada pela aplicação de desconto no pagamento
da contraprestação pecuniária, concedida pela operadora ao beneficiário de plano privado de assistência à
saúde como incentivo à sua participação em programa para Promoção do EnvelhecimentoAtivo ao Longo
do Curso da Vida, definido no art. 3º da RN nº 264, de 2011;
II - premiação: consiste em vantagem, representada pela oferta de prêmio, concedida pela operadora ao
beneficiário de plano privado de assistência à saúde como incentivo à sua participação em programa para
População-Alvo Específica e programa para Gerenciamento de Crônicos, definidos no art. 3º da RN nº
264, de 2011;
III - adesão ao programa: é o ato volitivo do beneficiário, expressando a intenção de participar de progra-
ma de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, de acordo com as modelagens previstas pelo
art. 3º da RN nº 264, de 2011; e
IV - participação no programa: consiste no cumprimento, pelo beneficiário, das regras acordadas entre as
partes, referentes aos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, definidos nos
arts. 2º e 3º da RN nº 264, de 2011.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Bonificação
Subseção I
Da Oferta
Art. 3º
É facultativa a oferta de concessão de bonificação como incentivo à participação dos beneficiários
em programa para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida, na forma do art. 3º
da RN nº 264, de 2011.
§1º A operadora não está obrigada a realizar a oferta referida no caput em todos os seus planos privados
de assistência à saúde, mas optando em fazê-la para determinado produto deve oportunizá-la a todos os
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Publicada no DOU em 22/08/2011, seção 1, págs. 40 e 41.