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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
no prazo de dez dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, observado o disposto
nos arts. 14, 15 e 16 da RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, quanto à forma de intimação.
§3º O recurso poderá ser protocolado na sede da ANS ou nos Núcleos da ANS e deverá ser dirigido ao
Diretor da DIOPE.
§4º Na hipótese de recurso encaminhado pelo correio, a tempestividade do mesmo será aferida pela data
da postagem.
§5º Os recursos terão efeito suspensivo.
Art. 3º
ADIOPE analisará os efeitos que a concentração de mercado poderá gerar no âmbito da saúde su-
plementar, em decorrência dos atos previstos no art. 1º, para fins de monitoramento setorial, sem prejuízo
do disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e ouvirá a Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos - DIPRO sobre os aspectos de sua competência que possam ser afetados pelos atos previstos no
art. 1º previamente ao deferimento ou ao deferimento condicionado de que tratam os art. 6º, I e II.
Seção II
Da Documentação e Dos Procedimentos
Art. 4º
A autorização para praticar os atos previstos no art. 1º dependerá da regularidade da situação
administrativa e econômico financeira das operadoras envolvidas, tanto na condição de futura controla-
dora ou incorporadora, quanto na condição de objeto da alteração ou transferência de controle societário,
incorporação, fusão ou cisão ou desmembramento.
§1º A operadora que estiver sob regime de direção técnica e/ou fiscal ou em plano de recuperação poderá,
excepcionalmente, ser objeto dos atos previstos no art. 1º, mediante o cumprimento das condições fixadas
pelo Diretor da DIOPE.
§2º A operadora que estiver sob regime de direção fiscal só poderá ser objeto dos atos previstos no art. 1º
mediante a imposição, no mínimo, do saneamento da insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro,
das anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continui-
dade ou a qualidade do atendimento à saúde, motivadoras do regime especial de direção fiscal, no prazo
a ser fixado pelo Diretor da DIOPE.
Art. 5º
Para a aprovação dos atos previstos no art. 1º, o requerente deverá, antes do registro dos atos cons-
titutivos no órgão competente, encaminhar solicitação formal à DIOPE, acompanhada dos documentos
e informações previstos nos Anexos I a V desta Resolução, conforme o caso, bem como dos seguintes
documentos:
I - projeto do ato societário pretendido;
II - mapas das composições de capital social da operadora, anterior e posterior ao ato pretendido, infor-
mando os controladores diretos e indiretos até o nível de pessoa natural;
III - declaração, sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal à participação, em sociedade, das
pessoas controladoras (pessoas naturais) como sócios ou administradores;
IV - formulário cadastral das pessoas naturais que participarão direta ou indiretamente da operadora, em
percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento), nos termos do Anexo V;
V - declaração de bens, direitos, dívidas e ônus reais e obrigações das pessoas naturais que deterão o
controle direto ou indireto da operadora, comprovada por cópia autenticada da declaração do imposto de
renda - pessoa física, acompanhada da cópia autenticada do recibo de entrega à Receita Federal;
VI - certidões de distribuição de feitos criminais, das Justiças Federal e Estadual, e de falência e recu-
perações judiciais, dos controladores, diretos e indiretos, e administradores expedidas pelos respectivos
cartórios dos locais das comarcas em que sejam, ou tenham sido, residentes ou domiciliados, bem como
do local do principal estabelecimento das pessoas jurídicas controladoras, nos últimos cinco anos;
VII - relatório indicando os objetivos visados e estimando os efeitos assistenciais e econômico-financei-
ros da alteração do controle ou a operação societária pretendida; e
VIII - sempre que o ato pretendido envolver pessoa jurídica que não seja operadora, a mesma deverá
apresentar:
a) cópia autenticada das demonstrações contábeis do futuro controlador direto relativas ao último exer-
cício social, ou equivalente, devidamente auditadas por auditor independente registrado na Comissão
de Valores Mobiliários - CVM, onde conste a existência de recursos financeiros capazes de suportar a
operação pretendida;
b) cópia autenticada do seu contrato ou do seu estatuto social, ou traslado da escritura pública, de todas