Page 418 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

414
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
as pessoas jurídicas que virão a compor a cadeia de controle, bem como da ata de assembléia geral ou
da reunião de sócios que escolher os membros de conselho de administração ou assemelhado e de ata de
reunião do conselho de administração ou assemelhado que escolher os diretores ou quaisquer administra-
dores, independente da nomenclatura usada para sua designação, sendo que, em caso de pessoa jurídica
com sede no exterior, deverão tais documentos ser traduzidos por tradutor público e registrados em Re-
presentação Diplomática do Brasil; e
c) cópia autenticada de acordo de acionistas/quotistas ou de contrato de usufruto das ações, se houver, en-
tre pessoas jurídicas e seus controladores, em que deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer
outro compromisso não submetido à aprovação da ANS ou declaração de inexistência de acordo.
Parágrafo único. O Diretor da DIOPE poderá exigir quaisquer informações e/ou documentos adicionais
que julgar necessários.
Art. 6º
Após a avaliação das informações prestadas e a realização das análises documental e econômico-
financeira, o Diretor da DIOPE poderá:
I - deferir o projeto;
II - deferir o projeto condicionado ao cumprimento de obrigações pendentes, que apresentem reduzido
impacto na avaliação da conformidade documental e econômico-financeira do ato pretendido, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, sob pena de cassação do deferimen-
to e determinação de que seja revertida a operação, pela DIOPE, e de adoção das medidas administrativas
cabíveis pelas áreas competentes da ANS;
III - sobrestar o projeto para realização de diligência ou exigência de informações e/ou documentos jul-
gados necessários; ou
IV - indeferir o projeto.
Art. 7º
No caso de deferimento do projeto, a operadora deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
a contar do recebimento da comunicação da ANS, protocolar perante o órgão competente o pedido de
registro de todos os atos societários pertinentes e deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data
da ciência do efetivo registro, enviar à DIOPE a documentação comprobatória do registro.
Parágrafo único. A não-observância injustificada dos prazos previstos no caput acarretará a adoção das
medidas administrativas cabíveis.
Art. 8º
A DIOPE comunicará às demais diretorias da ANS as alterações ou transferências de controle
societário, incorporações, cisões ou desmembramentos e fusões deferidas, bem como a efetivação dos
atos após a comprovação do respectivo registro no órgão competente.
Art. 9º
A partir da data de deferimento do projeto do ato societário pretendido, as operadoras a serem
cindidas ou desmembradas totalmente, incorporadas ou fusionadas ficam desobrigadas do envio das in-
formações periódicas devidas à ANS, salvo quanto ao Sistema de Informações de Beneficiários, na hipó-
tese de haver beneficiários ativos, cujos dados cadastrais deverão continuar a ser informados, de modo a
preservar a integridade da base de dados cadastrais de beneficiários, inclusive para o cruzamento de dados
com vistas a viabilizar o ressarcimento ao SUS, de que trata o art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no art. 7º ficarão as operadoras obrigadas ao
envio de todas as informações dispensadas por força do caput deste artigo, inclusive as relativas ao perí-
odo em que gozaram da dispensa do envio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10.
A presente resolução não se aplica às operadoras classificadas como autogestões que operam
planos privados de assistência à saúde por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão
assemelhado.
Art. 11.
A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento
desta resolução, nos termos da RN nº 197, de 2009.
Art. 12.
No caso de não atendimento ao disposto nesta resolução:
I - O Diretor da DIOPE poderá determinar que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, a alteração
ou transferência de controle societário, a cisão ou desmembramento, a fusão ou a incorporação; e
II - a Diretoria Colegiada da ANS poderá instaurar o regime especial de direção fiscal tanto sobre a
operadora que assumir a condição de controladora ou incorporadora, ou que resultar da fusão, ou que