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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
incorporar parcela do patrimônio da operadora que foi objeto de cisão ou desmembramento, quanto sobre
a operadora que foi objeto de alteração ou transferência de controle societário ou de cisão ou desmem-
bramento parcial.
Art. 13.
As disposições desta resolução se aplicam aos processos em curso.
Art. 14.
O art. 28 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alterações Societárias
Art. 28.
Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação,
desmembramento, alteração ou transferência do controle societário:
Sanção - multa de R$ 250.000,00, aplicável à operadora, e suspensão do exercício de cargo de 90 (noven-
ta) a 180 (cento e oitenta) dias, aplicáveis aos administradores, membros de conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados”. (NR)
Art. 15.
Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 16 de agosto de 2001.
Art. 16.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
ANEXO I
DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE ALTERAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
DE CONTROLE SOCIETÁRIO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE:
I - cópia autenticada do ato societário que deliberou pela aprovação do ato societário pretendido, ressal-
vado os casos em que os atos constitutivos não vedarem a cessão de ações ou quotas ou se tratar de cessão
da totalidade das ações ou quotas representativas do capital social;
II - cópia autenticada de contrato de compra e venda ou instrumento equivalente onde conste cláusula que
estipule que a concretização do negócio está condicionada à prévia aprovação da ANS; e
ANEXO II
DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE INCORPORAÇÃO:
I - cópia autenticada da ata da assembléia-geral ou da reunião de sócios da incorporadora aprovando o
protocolo da operação pretendida, autorizando o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela in-
corporada mediante versão de seu patrimônio, nomeação dos peritos que avaliarão o seu patrimônio, bem
como menção expressa de que a incorporação está condicionada à prévia aprovação da ANS, observado o
disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) no que couber com relação a cada tipo societário;
II - a autorização dada pela sociedade a ser incorporada a seus administradores para praticarem os atos
necessários à incorporação, caso aprovada pela ANS, inclusive a subscrição do aumento de capital da
incorporadora; e
III - todas as demais condições a que estiver sujeita a incorporação, inclusive o direito de retirada dos
sócios/acionistas, se for o caso.
ANEXO III
DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE FUSÃO:
I - cópia autenticada do protocolo de fusão e da ata da assembléia-geral ou da reunião de sócios de cada
sociedade aprovando o protocolo de fusão, nomeando os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos
das operadoras envolvidas, com menção expressa de que a fusão está condicionada a prévia aprovação
da ANS, observado o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) no que couber com relação
a cada tipo societário;
II - cópia autenticada da ata de assembléia-geral de cada sociedade que toma conhecimento e resolve da