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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Parágrafo único. É facultada a contratação ou celebração de convênio quanto à rede de prestação de
serviços de entidade congênere ou de outra operadora de modalidade diversa, fora do município sede da
operadora ou fora dos municípios onde a operadora mantém representações regionais.”(NR)
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Art. 3º
A RN nº 137, de 2006, passa a vigorar acrescida da alínea “k” no inciso II do artigo 2º; do §2º no
artigo 3º; e do parágrafo único no artigo 12, da seguinte forma:
“Art. 2º ....................................................................................
..................................................................................................
II - ............................................................................................
...................................................................................................
k) as pessoas previstas nas alíneas “e”, “f”, “h”, “i”e “j” vinculadas ao instituidor desde que este também
seja patrocinador ou mantenedor da entidade de autogestão; ou”
“Art. 3º ....................................................................................
..................................................................................................
§2º A vedação da prestação de serviços prevista no caput não se aplica ao oferecimento da rede de pres-
tação de serviços de saúde para contratação por entidades congêneres.”
“Art. 12. ..................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. Os instituidores e patrocinadores deverão guardar relação com o objeto do estatuto da
entidade de autogestão, bem como deverão guardar correlação entre si, quanto ao seu ramo de atividade.
Art. 4º
As cópias dos convênios de adesão de patrocinador e dos contratos de rede de prestação de servi-
ços encaminhados à ANS até a data da publicação desta Resolução serão arquivadas.
Art. 5º
A entidade de autogestão que, na data da publicação desta Resolução, já prestava serviços de
assistência à saúde a beneficiários distintos dos grupos mencionados no inciso II do art. 2º da RN nº 137,
de 2006, com redação dada por esta RN, poderá continuar a fazê-lo, sendo-lhe vedado o ingresso de no-
vos beneficiários nesses planos, à exceção de novo cônjuge e filhos, passando a ser denominados planos
bloqueados ou em extinção.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a entidade de autogestão à sanção
administrativa cabível e à reclassificação de sua modalidade.”
Art. 6º
O parágrafo único do artigo 43 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 43......................................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma sanção a entidade de autogestão e a operadora por ela contratada que
descumprirem a regulamentação referente à contratação de rede de prestação de serviços, em especial o
artigo 21 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006.” (NR)
Art. 7º
Ficam revogados os §§1º, 2º, 3º e 4º do artigo 21 da Resolução Normativa nº 137, de 14 de no-
vembro de 2006.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
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A alteração do parágrafo único do art. 21 da RN nº 137, foi retificada, conforme publicação no DOU de 07/12/2011, seção 1, pág. 41.