Page 423 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

419
Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 274, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011(
1
*)
Estabelece tratamento diferenciado paras pequenas e médias operadoras de planos privados de assistên-
cia à saúde; dispõe sobre novas regras regulatórias aplicáveis a todas as operadoras de planos privados
de assistência à saúde; altera as Resoluções Normativas - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, RN nº
159, de 3 de julho de 2007, RN nº 171, de 29 de abril de 2008, RN nº 172, de 8 de julho de 2008, RN nº
173, de 10 de julho de 2008, RN nº 205, de 8 de outubro de 2009, RN nº 206, de 2 de dezembro de 2009,
RN nº 209, de 2 de dezembro de 2010, RN nº 227, de 19 de agosto de 2010; e altera a Instrução Normativa
da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº 13, de 21 de julho de 2006.
ADiretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso
XI do art. 170 e o art. 179, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; os incisos
XVIII, XXI, XXXI e XXXII e o §2º, ambos do art. 4º, e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de
28 de janeiro de 2000; o art. 20 e as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-
A, todos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; em reunião realizada em 18 de outubro de 2011, adotou
a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º
Esta Resolução Normativa - RN estabelece tratamento diferenciado a ser dispensado às operado-
ras de planos privados de assistência à saúde de pequeno e médio porte; dispõe sobre novas regras regu-
latórias aplicáveis a todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde; e altera os seguintes
atos normativos:
I - Revogado;
2
II - a RN nº 159, de 3 de julho de 2007, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia,
movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de
autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar;
III - a RN nº 171, de 29 de abril de 2008, que estabelece critérios para aplicação de reajuste das contra-
prestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, médico hospitalares, com
ou sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - a RN nº 172, de 8 de julho de 2008, que dispõe sobre os critérios para aplicação de reajustes das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde exclusivamente
odontológicos;
V - a RN nº 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language)
do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/
ANS, cria a obrigatoriedade do envio do Demonstrativo dos Fluxos de Caixa;
VI - a RN nº 205, de 8 de outubro de 2009, que estabelece novas normas para o envio de informações do
Sistema de Informações de Produtos - SIP a partir do período de competência do 1º trimestre de 2010 e
dá outras providências;
VII - a RN nº 206, de 2 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a alteração na contabilização das con-
traprestações e prêmios das operações de planos de assistência à saúde na modalidade de preço preesta-
belecido;
VIII - a RN nº 209, de 2 de dezembro de 2010, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos
Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição de Provisões Técnicas a serem observados
pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
IX - a RN nº 227, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ati-
vos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar; e
X - a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº 13, de 21 de
julho de 2006, que define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniá-
rias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica.
Art. 2º
Revogado.
3
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 203, de 21-10-2011, Seção 1, págs 147 e 148, com incorreção no original.
1
Publicada no DOU em 24/10/2011, seção 1, págs. 55 a 57.
2
O inciso I do art. 1º foi revogado, conforme art. 1º da RN nº 274/2011.
3
O art. 2º foi revogado, conforme art. 1º da RN nº 284/2011.