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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 3º
ARN nº 159, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo V, na forma do Anexo desta Resolução,
do parágrafo único no art. 1º, dos incisos XV e XVI no art. 2º, do inciso IV no art. 7º, dos arts. 7º-A, 7º-
B, 7º-C, 7º-D, 7º-E, 7º-F, 7º-G, 7º-H e 7º-I; e com alterações no inciso II do art. 2º, conforme a seguinte
redação:
“Art. 1º......................................................................................
..................................................................................................
Parágrafo único. As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odonto-
logia de grupo com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), apurados na data de 31 de
dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas dos critérios de vinculação, custódia
e movimentação de ativos garantidores aplicados nos segmentos de renda fixa e variável, de que trata a
presente Resolução.”
“Art. 2º......................................................................................
...................................................................................................
II - ativos garantidores: bens imóveis, ações, títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora ou
do mantenedor da entidade de autogestão, ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica
controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da
operadora, que lastreiam as provisões técnicas; (NR)
....................................................................................................
XV - imóvel assistencial: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou do mantenedor da entida-
de de autogestão, ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou
indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado
exclusivamente à instalação de consultório, clínica, hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia
cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
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XVI - imóvel operacional: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou do mantenedor da entidade
de autogestão, ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indi-
retamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclu-
sivamente para fim operacional, a exemplo da instalação de sede administrativa, que não se enquadre na
definição do inciso XV deste artigo;
1
“Art. 7º....................................................... …………………………..............
IV imóveis.”
“CAPÍTULO IV
IMÓVEIS
Seção I
Registro
Art. 7º-A Os imóveis poderão ser registrados para lastrear as provisões técnicas desde que atendam as
seguintes condições:
I - ser de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica
controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da
operadora;
II - ser imóvel operacional ou assistencial;
III - possuir inscrição municipal para o recolhimento do IPTU com a titularidade da operadora ou do man-
tenedor da entidade de autogestão ou com a titularidade do controlador, direto ou indireto, da operadora
ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador,
direto ou indireto, da operadora;
IV - estar registrado em conta do ativo imobilizado da pessoa jurídica proprietária; e
V - não estar gravado com cláusula de restrição de uso ou reserva de domínio, nem com ônus ou gravame
de qualquer espécie, nem ser resolúvel a propriedade.
Parágrafo único. Não serão aceitos como ativo garantidor bens imóveis em condomínio, frações de bens
indivisíveis e imóveis rurais.”
“Seção II
Vinculação
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Os incisos XV e XVI do art. 3º foram retificados, conforme publicação no DOU em 01/11/2011, seção 1, págs. 58 e 59.