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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Art. 7º-B O pedido de vinculação de imóvel a ser registrado como ativo garantidor deverá ser feito à ANS,
em duas vias, na forma do Anexo V, e vir acompanhado de uma cópia autenticada da certidão de ônus
reais do imóvel, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias da data do requerimento, além de declaração de
que o imóvel se enquadra no conceito de imóvel operacional ou de imóvel assistencial.
Parágrafo único. AANS poderá, a seu critério, exigir quaisquer outros documentos que julgar necessários
para a complementação da análise.”
“Art. 7º-C Deferida a vinculação do imóvel, a ANS determinará que a operadora providencie junto ao
registro de imóveis competente a respectiva averbação na matrícula do imóvel, arcando a operadora com
todos os custos.”
“Art. 7º-D Uma vez efetivada a averbação, a operadora deverá encaminhar à ANS nova certidão de ônus
reais contendo o gravame de vinculação.
Parágrafo único. A vinculação somente será considerada efetivada com a certificação pela ANS da devida
apresentação da certidão de que trata o caput deste artigo.”
“Art. 7º-E Os imóveis vinculados à ANS deverão ser contabilizados e periodicamente informados à ANS,
por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde -
DIOPS/ANS.”
“Art. 7º-F As operadoras que ainda possuírem averbação no registro de imóveis de vinculação referente a
regulamentações anteriores, deverão submeter novos pedidos de vinculação.”
“Art. 7º-G Sempre que requisitado, a operadora deverá encaminhar à ANS certidão vintenária ou certidão
de ônus reais atualizada, relativa ao bem imóvel ao qual o vínculo se refere.
Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão cuja data de expedição esteja compreendida no prazo
de 30 (trinta) dias anteriores à data do seu encaminhamento à ANS.”
“Seção III
Desvinculação
Art. 7º-H O pedido de desvinculação de imóvel registrado como ativo garantidor deverá ser feito à ANS
na forma do Anexo V, devendo a operadora comprovar a suficiência de outros ativos para suportar a
totalidade da garantia.”
“Art. 7º-I Autorizada a desvinculação do imóvel, a ANS comunicará o fato à operadora, que, de posse da
autorização, ficará responsável por sua averbação na matrícula do imóvel.”
Art. 4º A RN nº 173, de 2008, passa a vigorar com alterações na ementa, no art. 1º, no §3º do art. 3º, no
caput do art. 3º-A, conforme a seguinte redação:
“Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas
das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.”
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de
Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.” (NR)
“Art. 3º .....................................................................................
§3º As operadoras de planos de saúde que estiverem cumprindo plano de recuperação ou que estiverem
sob regime de direção fiscal devem enviar mensalmente o seu demonstrativo dos fluxos de caixa, por
meio do DIOPS/ANS versão XML, com envio até o décimo dia do mês subsequente.” (NR)
“Art. 3º-A. As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de
grupo, com até 20.000 (vinte mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exer-
cício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML,
relativamente ao 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) trimestres, salvo se estiverem cumprindo plano
de recuperação ou se estiverem sob regime de direção fiscal.” (NR)
Art. 5º
ARN nº 171, de 2008, passa a vigorar acrescida dos §§1º e 2º no art. 14; e com alterações no caput
do art. 14, conforme a seguinte redação:
“Art. 14. Os reajustes e as alterações de franquia e co-participação deverão ser comunicados pela internet,
por meio de aplicativo, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos
previstos na Instrução Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006, da DIPRO, ou em outra que venha a
substituí-la, ressalvado o disposto nos §§1º e 2º deste artigo.” (NR)
...................................................................................................
§1º As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários deverão comunicar os reajustes e as alterações
de franquia e co-participação dos contratos coletivos trimestralmente, nos seguintes prazos: