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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
a) os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 30 de junho subse-
quente;
1
b) os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro
subsequente;
c) os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de
dezembro subsequente; e
d) os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março
subsequente.
§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o número de beneficiários a ser considerado deverá corres-
ponder ao informado no SIB do mês de janeiro imediatamente anterior ao início do trimestre.”
Art. 6º
ARN nº 172, de 2008, passa a vigorar acrescida dos §§1º e 2º no art. 16; e com alterações no caput
do art. 16, conforme a seguinte redação:
“Art. 16. Os reajustes e as alterações de franquia e co-participação dos planos coletivos deverão ser co-
municados pela internet, por meio de aplicativo, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação, de acordo
com os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006, da DIPRO, ou em
outra que venha a substituí-la, ressalvado o disposto nos §§1º e 2º deste artigo. (NR)
§1º As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários deverão comunicar os reajustes e as alterações
de franquia e co-participação dos contratos coletivos trimestralmente, nos seguintes prazos:
a) os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 30 de junho subsequ
ente;
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b) os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro
subsequente;
c) os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de
dezembro subsequente; e
d) os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março
subsequente.
§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o número de beneficiários a ser considerado deverá corres-
ponder ao informado no SIB do mês de janeiro imediatamente anterior ao início do trimestre.”
Art. 7º
O caput do art. 2º-A e o §3º do art. 5º da RN nº 205, de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º-A. Os dados informados no SIP, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde,
deverão ser auditados anualmente por auditor independente registrado na CVM, estando dispensadas da
auditoria as operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiá-
rios.” (NR)
..................................................................................................................
“Art. 5º ....................................................................................
§3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários
estão dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrência dos eventos.”
Art. 8º
O art. 1º da RN nº 206, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte §6º:
“Art. 1º ....................................................................................
§6º Os §§4º e 5º deste artigo não se aplicam às operadoras de planos privados de assistência à saúde
com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício
imediatamente anterior.”
Art. 9º
ARN nº 209, de 2010, passa a vigorar acrescida dos arts. 16-B e 16-C; e com alterações na ementa,
no inciso III do §1º e no §3º, ambos do art. 10, no caput do art. 16, no caput do art. 16-A e nos itens 5 e 7
do Anexo III, conforme a seguinte redação:
“Dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões
Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.”
“Art. 10.....................................................................................
..................................................................................................
§1º ............................................................................................
..................................................................................................
..................................................................................................
1
A alínea a do parágrafo 1º do art. 5º foi retificada, conforme publicação no DOU em 01/11/2011, seção 1, pág. 59.
2
A alínea a do parágrafo 1º do art. 6º foi retificada, conforme publicação no DOU em 01/11/2011, seção 1, pág. 59.