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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
III - atenderem aos requisitos relativos ao lastro das Provisões Técnicas por Ativos Garantidores confor-
me regulamentação específica, exceto quando a eventual insuficiência apurada for decorrente da consti-
tuição de Provisões Técnicas superiores à 100% (cem por cento) dos valores calculados pela nova me-
todologia;
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§3º Até que haja aprovação da metodologia de cálculo da PEONA, as operadoras deverão observar os
valores mínimos constantes dos artigos 16, 16-A, 16-B e 16-C.”
“Art. 16. Ressalvado o disposto nos arts. 16-A, 16-B e 16-C, nos primeiros 12 (doze) meses de operação
ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, as OPS deverão constituir valores mínimos de
PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:” (NR)
“Art. 16-A. As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de
grupo com mais de 100.000 (cem mil) beneficiários, nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até
que haja a aprovação da metodologia de cálculo, deverão constituir valores mínimos de PEONA, obser-
vando o maior entre os seguintes valores:” (NR)
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§1º-A. Para as OPS com mais de 12 meses de operação, o número de beneficiários corresponde ao apura-
do na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
“Art. 16-B. As operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) benefi-
ciários, exceto as que atuam sob a modalidade cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, nos
primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, poderão
constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:
I - 8,5% (oito vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/prêmios nos últimos 12 (doze) meses,
na modalidade de preço preestabelecido, exceto aquelas referentes às contraprestações odontológicas; e
II - 10% (dez por cento) do total de eventos indenizáveis na modalidade de preço preestabelecido, nos
últimos 12 (doze) meses, exceto aqueles referentes às despesas odontológicas.
Parágrafo único. Para as OPS com mais de 12 meses de operação, o número de beneficiários corresponde
ao apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.”
“Art. 16-C. As operadoras de planos privados de assistência à saúde classificadas nas modalidades coo-
perativa odontológica ou odontologia de grupo com até 100.000 (cem mil) beneficiários, nos primeiros
12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, poderão constituir
valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:
I - 8,5% (oito vírgula cinco por cento) do total de contraprestações odontológicas nos últimos 12 (doze)
meses, na modalidade de preço preestabelecido; e
II - 10% (dez por cento) do total de eventos indenizáveis odontológicos, nos últimos 12 (doze) meses, na
modalidade de preço preestabelecido.
Parágrafo único. Para as OPS com mais de 12 meses de operação, o número de beneficiários corresponde
ao apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.”
“5. Para fins de cálculo ou de apuração das contraprestações/prêmios a que se referem os artigos 6º, 16,
16-A, 16-B e 16-C da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como
contraprestações líquidas/prêmios retidos.”
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7. Para fins de cálculo ou de apuração dos eventos/sinistros a que se refere o artigo 16, 16-A, 16-B e
16-C da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como eventos/sinistros
conhecidos ou avisados e suas deduções, exceto as variações de PEONA.”
Art. 10. ARN nº 227, de 2010, passa a vigorar acrescida do §2º-A no art. 2º, do parágrafo único do art. 4º;
e com alterações no art. 6º, conforme a seguinte redação:
“Art. 2º..............................................................................................................
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§2º-A. Para as operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) benefici-
ários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, é opcional a
vinculação de ativos garantidores para a parcela da Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar referente aos
eventos/sinistros que tenham sido avisados nos últimos 60 (sessenta) dias.
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“Art. 4º ......................................................................................................
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