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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Parágrafo único. As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data
de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão encaminhar, por meio do Documento
de Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/
Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados nos últimos 60 (sessenta) dias e os eventos/sinistros
avisados há mais de 60 (sessenta) dias.
“Art. 6º As operadoras poderão lastrear as provisões técnicas referidas no artigo 9º da RN nº 209, de 2009,
com imóveis assistenciais até o limite de 20% dos ativos garantidores, sendo admitido, neste limite, o
lastro de até 8% em imóveis operacionais, observadas as definições de imóvel assistencial e de imóvel
operacional estabelecidas nos incisos XV e XVI do art. 2º da RN nº 159, de 2007.
Parágrafo único. Caso a utilização dos imóveis como ativos garantidores das provisões técnicas gere
excesso de ativos garantidores vinculados, a operadora só fará jus à liberação desse excesso se for cons-
tatado pela DIOPE, no momento da liberação, que:
a) há suficiência de constituição e lastreamento de ativos garantidores da operadora; e
b) a operadora atende integralmente as regras sobre a margem de solvência, de que tratam os artigos 6º e
7º da RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos
Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde, ou outra norma que venha a substitui-la.” (NR)
Art. 11.
A IN/DIPRO nº 13, de 2006, passa a vigorar acrescida dos §§3º e 4º no art. 2º; e com alterações
no caput do art. 2º, conforme a seguinte redação:
“Art. 2º Os reajustes aplicados aos planos coletivos deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio
de aplicativo RPC, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação, ressalvado o disposto nos §§3º e 4º deste
artigo. (NR)
...................................................................................................
§3º As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários deverão comunicar os reajustes e as alterações
de franquia e co-participação dos contratos coletivos trimestralmente, nos seguintes prazos:
a) os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 30 de junho subse-
quente;
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b) os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro
subsequente;
c) os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de
dezembro subsequente; e
d) os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março
subsequente.
§4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o número de beneficiários a ser considerado deverá corres-
ponder ao informado no SIB do mês de janeiro imediatamente anterior ao início do trimestre.”
Art. 12. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, salvo os arts. 3º, 8º, 9º e 10,
que entram em vigor na data da sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
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A alínea a do parágrafo 3º do art. 11 foi retificada, conforme publicação no DOU em 01/11/2011, seção 1, pág. 59.