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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
ário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de
permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o §1º do artigo 1º da
Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24
(vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.
Subseção II
Do Ex-Empregado Aposentado
Art. 5º
É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I
e o §1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência
de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de benefi-
ciário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de as-
sistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior ao
estabelecido no caput, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de
contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.
Seção II
Da Contribuição
Art. 6º
Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e observado o disposto
no inciso I do artigo 2º desta Resolução, também considera-se contribuição o pagamento de valor fixo,
conforme periodicidade contratada, assumido pelo empregado que foi incluído em outro plano privado
de assistência à saúde oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem
a sua participação financeira.
§1º Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, não se aplicam na hipótese de pla-
nos privados de assistência à saúde com característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo
operacional, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no pagamento de co-participação ou
franquia em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica
ou odontológica.
§2º Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão, exoneração
sem justa causa ou aposentadoria, é assegurado ao empregado os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da
Lei nº 9.656, de 1998, na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para
o plano privado de assistência à saúde.
Seção III
Da Obrigatoriedade de Extensão ao Grupo Familiar
Art. 7º
A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,
é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do
contrato de trabalho.
§1º A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo
ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
§2º A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-
empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição
de beneficiário.
Seção IV
Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do Titular
Art. 8º
Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos
pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de