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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
1998.
Seção V
Das Vantagens Obtidas em Negociações Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho
Art. 9º
O direito de manutenção de que trata esta Resolução não exclui vantagens obtidas pelos emprega-
dos decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.
Seção VI
Da Comunicação ao Beneficiário
Art. 10.
O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela ma-
nutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do
empregador, formalizada no ato da rescisão contratual.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequí-
voca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho.
Art. 11.
A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistên-
cia à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe:
I - se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II - se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta
Resolução;
III - se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde;
IV - por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à
saúde; e
V - se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta con-
dição.
Art. 12.
A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente deverá ser aceita pela
operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condi-
ção de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das informações
previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o caput sujeitará a operado-
ra às penalidades previstas na RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Seção VII
Das Opções do Empregador Relacionadas à Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exone-
rado Sem Justa Causa ou Aposentado e as Regras Decorrentes
Art. 13.
Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como
beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:
I - manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando
da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou
II - contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou
exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados
ativos.
Parágrafo único. Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir formação de preço
pós-estabelecida na opção rateio, os empregadores obrigatoriamente deverão oferecer plano na moda-
lidade do inciso II deste artigo aos seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou
aposentados.
Art. 14.
A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano
privado de assistência à saúde para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposenta-
dos poderá celebrar contrato coletivo empresarial com outra operadora, sendo facultada a contratação de
plano privado de assistência à saúde oferecido por outra operadora de autogestão, desde que observadas
as regras previstas na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro de 2006.