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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 15.
No ato da contratação do plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá apresentar aos
beneficiários o valor correspondente ao seu custo por faixa etária, mesmo que seja adotado preço único
ou haja financiamento do empregador.
§1º Deverá estar disposto no contrato o critério para a determinação do preço único e da participação do
empregador, indicando-se a sua relação com o custo por faixa etária apresentado.
§2º No momento da inclusão do empregado no plano privado de assistência à saúde, além da tabela dis-
posta no caput, deverá ser apresentada ainda a tabela de preços por faixa etária que será adotada, com as
devidas atualizações, na manutenção da condição de beneficiário de que trata os artigos 30 e 31 da Lei
9.656, de 1998.
§3º As tabelas de preços por faixa etária com as devidas atualizações deverão estar disponíveis a qualquer
tempo para consulta dos beneficiários.
§4º Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir formação de preço pós-estabeleci-
da, a operadora estará dispensada da apresentação da tabela de que trata o caput.
Subseção I
Da Manutenção do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado no
Mesmo Plano em que se Encontrava Quando da Demissão ou Exoneração Sem Justa Causa ou
Aposentadoria
Art. 16.
A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em
que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as
mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do
contrato de trabalho.
§1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado deverá corresponder ao valor
integral estabelecido na tabela de custos por faixa etária de que trata o caput do artigo 15 desta Resolução,
com as devidas atualizações.
§2º É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a participação dos em-
pregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.
Subseção II
Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado em
Plano Exclusivo para Ex-Empregados Demitidos ou Exonerados sem Justa Causa ou Aposentados
Art. 17.
O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados
sem justa causa e aposentados deverá ser oferecido pelo empregador mediante a celebração de contrato
coletivo empresarial com a mesma operadora, exceto na hipótese do artigo 14 desta Resolução, escolhida
para prestar assistência médica ou odontológica aos seus empregados ativos.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput deverá abrigar os ex-empregados demitidos ou exonerados
sem justa causa e os aposentados.
Art. 18.
O plano privado de assistência à saúde de que trata o artigo anterior deverá ser oferecido e
mantido na mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação,
área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde
contratado para os empregados ativos.
Parágrafo único. É facultada ao empregador a contratação de um outro plano privado de assistência à saú-
de na mesma segmentação com rede assistencial, padrão de acomodação e área geográfica de abrangência
diferenciadas daquelas mencionadas no caput como opção mais acessível a ser oferecida juntamente com
o plano privado de assistência à saúde de que trata o caput para escolha do ex-empregado demitido ou
exonerado sem justa causa ou aposentado.
Art. 19.
A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo
para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condi-
ções de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à
saúde contratado para os empregados ativos.
§1º É vedada a contratação de plano privado de assistência à saúde de que trata o caput com formação de
preço pós-estabelecida.
§2º A participação financeira dos ex-empregados que forem incluídos em plano privado de assistência à