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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
saúde exclusivo para demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados deverá adotar o sistema de
pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada por faixa etária.
Art. 20.
O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados
sem justa causa e aposentados será financiado integralmente pelos beneficiários.
Parágrafo único. É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a par-
ticipação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado
aos beneficiários.
Art. 21.
A carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados de uma operadora deverá
ser tratada de forma unificada para fins de apuração de reajuste.
Parágrafo único. A operadora deverá divulgar em seu Portal Corporativo na Internet o percentual aplicado
à carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados em até 30 (trinta) dias após a sua
aplicação.
Seção VIII
Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa
Art. 22.
Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da
empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31
da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução.
§1º O direito de que trata o caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se
desligar do empregador.
§2º O direito de manutenção de que trata este artigo é garantido aos dependentes do empregado aposen-
tado que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes do exercício do direito previsto
no artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção IX
Da Mudança de Operadora
Art. 23.
No caso de oferecimento de plano privado de assistência à saúde pelo empregador mediante a
contratação sucessiva de mais de uma operadora, serão considerados, para fins de aplicação dos direitos
previstos no art. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, os períodos de contribuição do ex-empregado demitido
ou exonerado sem justa causa ou aposentado decorrentes da contratação do empregador com as várias
operadoras.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contratos da cadeia de sucessão contratual que
tenham sido celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou tenham sido adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 24.
Os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados e seus dependentes,
beneficiários do plano privado de assistência à saúde anterior, deverão ser incluídos em plano privado de
assistência à saúde da mesma operadora contratada para disponibilizar plano de saúde aos empregados
ativos, observado o disposto no artigo 14 desta Resolução.
Seção X
Da Sucessão de Empresas
Art. 25.
A contribuição do empregado no pagamento de contraprestação pecuniária dos planos privados
de assistência à saúde oferecidos sucessivamente em decorrência de vínculo empregatício estabelecido
com empresas que foram submetidas a processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação, será
considerada, para fins de aplicação dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, como
contribuição para um único plano privado de assistência à saúde, ainda que ocorra rescisão do contrato
de trabalho.
Seção XI
Da Extinção do Direito Assegurado nos Artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998
Art. 26.
O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de
qualquer das hipóteses abaixo: